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ISSN 2176-4107 Editorial O abortamento, causa significativa de morte da população feminina (1), tem sido pouco objetivado nas ações dos governos voltadas para a redução da mortalidade materna. Segundo motivo das internações obstétricas no Sistema Único de Saúde (SUS), superado apenas por partos (2), o abortamento tem sido tratado com tecnologia arcaica, com indisfarçável preconceito na relação profissional de saúde/clientela e, é fim de linha dos atendimentos obstétricos nos plantões das emergências públicas. No Brasil, tal quadro vem, no entanto, se transformando e desde 2003, sob a gestão do governo Lula, a Área Técnica da Mulher do Ministério da Saúde, desencadeou um leque de atividades interligadas como o Pacto Nacional de Redução da Mortalidade Materna, cuja tônica é de reduzir as mortes evitáveis que ocorrem no período gravídico – puerperal, mais especificamente no pré-natal, parto, puerpério e abortamento. A realização de cursos para capacitação técnica de cerca de 40 maternidades, segundo uma abordagem da medicina baseada em evidencias, vem progressivamente sinalizando com práticas básicas para qualificar o atendimento. Mas, o fato marcante desse processo de humanização da atenção a saúde das mulheres, é sem dúvida, o lançamento pelo Ministro da Saúde, Dr. Humberto Costa, em Março de 2005, do Plano Nacional de Direitos Sexuais e Reprodutivos. Baseado numa perspectiva da intersetorialidade, o Plano é fruto da construção compartilhada do Ministério da Saúde com os Ministérios da Educação, Justiça, Desenvolvimento Agrário, Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. De suas múltiplas ações , destacam –se a ampliação da oferta de métodos anticoncepcionais reversíveis; e atenção em reprodução humana assistida, bem como acesso à esterilização cirúrgica voluntária no na rede SUS Ampliação do Programa Saúde e Prevenção nas escolas; e Atenção à saúde sexual e saúde reprodutiva de adolescentes e jovens; Implantação e implementação de serviços para atenção às mulheres e adolescentes, vítimas de violência sexual e doméstica e para atenção humanizada às mulheres em situação de abortamento e Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal. Em sintonia com o dia 28 de maio de 2005, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher e Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna, esse número do Boletim Eletrônico de Ipas-Brasil dedica-se a divulgar entre estudantes e profissionais da área de saúde e, outros com quem temos interface (estudantes e profissionais do direito e da comunicação têm crescentemente acessado essa Revista), as políticas governamentais relevantes na área da saúde sexual e reprodutiva, tais como: o Plano Nacional de Direitos Sexuais, em especial, o conteúdo da Revisão da Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes e a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, na medida em que, ao nosso ver, são instrumentos fundamentais para reduzir barreiras culturais, para o acesso de mulheres e adolescentes a atenção e para a prevenção da mortalidade materna. Além
disso, não podemos deixar de registrar importantes
avanços para a autonomia sexual e reprodutiva das mulheres, tais
como: a decisão favorável do STF de 25 de Abril no processo
judicial em andamento que versa sobre a antecipação terapêutica
do parto, sem necessidade de obtenção de autorização
judicial, nos casos de anencefalia; e os trabalhos, ora em curso, da
Comissão Tripartite, instalada pela Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres, para revisão da legislação sobre
o aborto, uma vez que ambos ampliam o debate na sociedade
brasileira sobre o abortamento colocando-o como uma questão de
saúde,
direitos humanos e cidadania. Notas Bibliográficas: 1
Em regiões do nordeste do país, o abortamento inseguro é uma
das causas maternas mais significativas. “... Em Salvador, desde
o início da década de 90, o abortamento permanece como
a primeira causa isolada de morte materna, com adolescentes e jovem apresentando
maiores riscos de morte” (Compte, 1995; Menezes & Aquino, 2001
in Ministério da Saúde, Norma Técnica de Atenção
Humanizada ao Abortamento, Brasília: Ministério da Saúde,
2005:8) |
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| Nesta
Edição Especial : Normas Técnicas NORMA
TÉCNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA
SEXUAL SOBRE
AS NORMAS TÉCNICAS SOBRE
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE
O BOLETIM DE OCORRÊNCIA II REFLEXÕES
E OPINIÕES NOVA
SESSÃO: Dilemas e soluções no cotidiano
dos serviços de saúde Ipas
Notícias |
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USO DO MISOPROSTOL NA OBSTETRICIA CURSO
TEÓRICO PRÁTICO EM ATENÇÃO PÓS
ABORTAMENTO E ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA (AMIU) TREINAMENTO GRATUITO EM
AMIU (ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA) CAPACITAÇÃO
EM AMIU Seminário:
Violência
Sexual contra Mulheres CAPACITAÇÃO
EM AMIU VIII Congresso
Brasileiro sobre Inadequação
Sexual
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Clipping: Agência Notisa - 18/03/05
Pesquisa mostra que porcentagem de jovens que sofrem violência familiar ou do parceiro sexual é muito alta, assim como a quantidade que não faz uso de preservativos. Na adolescência, os jovens estão mais expostos aos riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas, à violência e às infecções de transmissão sexual, incluindo a AIDS. E, entre as adolescentes do sexo feminino, as complicações se estendem à gravidez, ao parto e aos abortos em condições de risco. Isso é o que apontam pesquisadores da Universidade Federal do Espírito Santo e da Fundação Oswaldo Cruz em estudo realizado com 464 adolescentes com idade entre 15 e 19 anos da região de Maruípe, em Vitória. De acordo com artigo publicado na edição de janeiro/fevereiro de 2005 dos Cadernos de Saúde Pública, todas as que responderam ao questionário, entre março e junho de 2002, e foram submetidas a exames laboratoriais. O objetivo da pesquisa foi o de descrever o comportamento sexual de risco das adolescentes em relação a ocorrência de infecções sexualmente transmissíveis. Os pesquisadores observaram que a média de idade das participantes foi de 17 anos sendo de 9 anos a média do número de anos completos de estudo. No que diz respeito ao uso regular de bebida alcoólica, 27,4% das participantes revelaram consumir, pelo menos, uma vez por semana e 10,3% afirmaram fumar regularmente. Quanto às drogas ilícitas, cerca de 10% relataram uso de maconha e 1,9% o uso de drogas injetáveis. A equipe verificou também que 36,7% das adolescentes relataram algum tipo de violência na família, percentual mais significativo entre aquelas com renda familiar até 1,9 salários mínimos. Também merece destaque a violência praticada pelo parceiro sexual, que foi vivenciada por quase 30% das adolescentes. Já no que se refere às doenças sexualmente transmissíveis, os pesquisadores constataram que apesar de mais de 90,0% das jovens terem relatado acesso às informações sobre riscos e prevenção, 12,8% apresentavam alguma doença. Além disso, cerca de um terço das meninas já havia engravidado, e 23,8% destas feito aborto. Segundo os pesquisadores, 69,0% das participantes relataram já ter iniciado atividade sexual, mas somente 23,0% faziam uso regular de preservativo, principalmente as de melhor escolaridade. “As jovens com maior grau de escolaridade relataram uso mais freqüente de preservativo, seja na última ou na primeira relação sexual, ou quando se trata de uso regular”, destacam no artigo. Dessa forma, a equipe alerta para a necessidade da implementação de serviços de aconselhamento e assistência à saúde reprodutiva, que sejam dirigidos, especificamente, às adolescentes: “apesar da urgente necessidade de melhorar o nível de consciência pública, os adolescentes precisam aprender a identificar uma situação de risco, compreender sua vulnerabilidade, conhecer as alternativas que eles possuem para se proteger, decidir qual alternativa é melhor para cada situação e para seus valores pessoais, diante da conscientização do risco e dimensionamento das conseqüências posteriores”. Agência Notisa (jornalismo científico - science journalism) Fonte e Imagem: http://www.notisa.com.br
Clipping:
Agência Brasil- 23/05/2005 Rio – A cada quinze segundos ocorre um caso de violência contra a mulher no Brasil. A estimativa, segundo a ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, é da Organização Mundial de Saúde. Ela explicou que, como ainda há muitos casos não relatados ou denunciados em órgãos públicos, não é possível saber o número específico das ocorrências. E por isso é importante estabelecer trabalhos junto à população, principalmente a feminina, até para promover a prática da denúncia (...). Fonte Agência
Brasil (Acesse para ver a matéria completa): |
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| Links
Recomendados Terra
Mulher - Aborto segue como um dos maiores tabus em saúde (FEBRASGO)
Mortalidade Materna: Ministério da Saúde e FEBRASGO
juntos na Implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna
e Neonatal Rede
Feminista de Saúde: Informativo Especial do dia 28 de Maio Mais sites recomendados no website de Ipas Brasil: http://www.ipasorg.br/links.html
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| Norma
Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento Do ponto de vista ético e legal, o aborto se constitui como crime pelo Código Penal de 1940, com pena de três anos de prisão para a mulher e quatro anos para o profissional de saúde. A prática de aborto é uma clara demonstração da desigualdade social no Brasil (MS, 2005) na medida em que a grande maioria das mulheres não tem condições de pagar esse procedimento em uma clínica clandestina de aborto com tecnologia adequada e, buscam métodos mais incertos e inseguros. O resultado disso é o altíssimo número de morbi-mortalidade materna. O Abortamento inseguro representa a quarta causa de mortalidade materna no Brasil, sendo a primeira causa de morte materna em Salvador, nos últimos dez anos, e no Recife, entre 1994-1995 (Araújo e Viola, 2003). Estima-se que o número de abortamentos inseguros variam entre 750.000 a 1 milhão e meio por ano, representando 85% das internações no Sistema Único de Saúde (Cook, Dickens & Fathalla, 2004). Ainda, a curetagem para o esvaziamento uterino de abortamento incompleto é o segundo procedimento obstétrico mais realizado nos hospitais do SUS (Araújo e Viola, 2003), superado apenas por partos normais. Tal fato demonstra a necessidade de alertar os profissionais de saúde, e a sociedade em geral, para a questão do abortamento inseguro, bem como apoiar os programas de atenção pós-abortamento. Neste sentido, a
partir das resoluções da Conferência
Internacional sobre Populações e Desenvolvimento, sediada
em Cairo em 1994 – que considera os direitos sexuais e reprodutivos
das mulheres parte fundamental dos direitos humanos – o governo
brasileiro organizou um guia para atenção ao abortamento.
A partir da constituição de um grupo técnico – compreendido
pela Área Técnica da Saúde da Mulher do Ministério
da Saúde; Rede Feminista de Saúde ( RFS) ; Ipas Brasil;
Comitê Latino Americano dos Direitos das Mulheres (CLADEM); Associação
Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) e a Federação
Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) – foi
elaborada a Norma Técnica para Atenção Humanizada
ao Abortamento. Concluída em Novembro de 2004, esta propõe
uma estratégia de expansão do acesso à atenção
de qualidade ao pós-abortamento, utilizando um marco conceitual
constituído por cinco elementos essenciais, a saber:
Segundo procedimento obstétrico realizado segundo orientação da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetricia (FIGO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS) utilizando-se preferencialmente a técnica de aspiração manual intra-uterina (AMIU) até 12 semanas de gestação e: 2. O acolhimento e a informação compõe um outro elemento essencial para uma atenção humanizada ao pós-abortamento por responder as necessidades da mulher, seja ela de caráter emocional, social, ou física. “Acolhimento é o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolutividade da assistência” (Ministério da Saúde, 2005: XX). Desta forma, é responsabilidade de toda a equipe de saúde garantir o direito à informação, a privacidade e a atenção humanizada às mulheres em abortamento. 3.De igual importância é a prática integrada com as outras clínicas de atenção a saúde da mulher como o tratamento de esterilidade, atenção as adolescentes, prevenção de HIV/AIDS, dentre outros. Aqui, a Norma Técnica considera a prevenção do abortamento inseguro como crucial para a saúde sexual e reprodutiva da mulher, pois de acordo com o parágrafo 63iii da Conferencia de Cairo: “Em circunstancias onde o aborto é permitido por lei, o sistema de saúde público deve treinar e equipar os serviços de saúde e promover outras medidas que assegurem que o abortamento seja seguro e acessível” (United Nations in WHO, 2003:11). 4. É fundamental assim, garantir o planejamento reprodutivo no pós-abortamento. Isto porque a experiência mostra que a possibilidade do abortamento se repetir é maior justamente entre as mulheres que desconhecem que , ao contrário do pos-parto , a recuperação da fertilidade após o abortamento é quase imediata. Assim, é necessário informar sobre os tipos e característica dos métodos anticoncepcionais disponíveis bem como referencia-las para serviços de saúde onde podem ter acesso a estes.. 5. A parceria entre a comunidade e os profissionais de saúde pode contribuir para mobilizar recursos de tal forma a prevenir gestações indesejadas e, atender as necessidades da população femininina adscritas aos serviços de saúde Em suma, a Norma Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento não é apenas um guia para uma atenção pós-abortamento de qualidade, mas um referencial ético e legal para assistir as mulheres, os serviços de saúde e seus profissionais. Cabe ressaltar, por fim, que a legalização do aborto no Brasil poderá contribuir para a diminuição de morbi-mortalidade materna por complicações cirúrgicas, além da provisão de equipamentos seguros e de baixo custo, pelos serviços de saúde, significando em condições mais digna e humana às brasileiras que necessitam de atendimento. * esse texto contou com a colaboração de Luciana Campello Ribeiro Almeida
Araújo M.J.O & Viola, R.C. Impacto da Gravidez Indesejada na Saúde da Mulher. Artigo apresentado no Seminário Os Novos Desafios da Responsabilidade Política, CEPIA, Rio de Janeiro, 19-21 de Setembro de 2003 Cook, R., Dickens, B. & Fathalla, M.; tradução de Andrea Romani, Renata Perrone e equipe – Rio de Janeiro: CEPIA, 2004 Brasil, Ministério da Saúde, Norma Técnica para Atenção Humanizada ao Abortamento, Ministério da Saúde, 2005 World Health Organization, Safe Abortion: Technical and Policy Guidance for Health Systems, WHO, Geneva, 2003 Norma
Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência
Sexual A polêmica envolvendo a segunda edição da Norma Técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes”, centrada na questão do Boletim de Ocorrência Policial, lamentavelmente reduziu e minimizou uma das mais importantes iniciativas para a proteção de milhares de mulheres brasileiras que enfrentam na violência sexual uma das mais brutais formas de violação de direitos humanos. Desde a primeira edição da Norma Técnica o Ministério da Saúde, acertadamente, assume o compromisso e a responsabilidade de implementar ações concretas que reduzam os impactos da violência sexual sobre a saúde física e emocional das mulheres. A violência sexual deixa de ser observada, de forma positivista e simplista, como “caso de polícia”. E passa a ser enfrentada dentro de uma perspectiva mais ampla, reconhecendo-se o fenômeno como problema de saúde pública. Terminam, assim, décadas de amargo descaso do poder público com as mulheres em situação de violência sexual. Encerra-se, sobretudo, um longo período de desrespeito e descumprimento do direito da mulher de interromper a gravidez decorrente da violência sexual, de forma segura e qualificada, se assim ela o desejar. Não há como negar a importância da Norma Técnica dentro de um processo de profundas mudanças na assistência à mulher em situação de violência sexual. E, embora esses valores sejam incontestáveis, é necessário admitir que os conhecimentos técnicos acumulados nos últimos anos exigiam sua revisão, ampliação e atualização. Nesse sentido é que o Ministério da Saúde, de forma oportuna, elabora a segunda edição da Norma Técnica, agregando notáveis avanços. No campo da anticoncepção de emergência, medida de indiscutível importância para prevenir a gravidez decorrente de violência sexual, o Ministério da Saúde revisou cuidadosamente seus protocolos de assistência, alinhando-os aos mais modernos e eficientes do mundo. Sustentando-se em consistentes investigações científicas, adota-se o levonorgestrel como método de primeira escolha para a anticoncepção de emergência, garantindo-se para as mulheres em situação de violência sexual o acesso a mais avançada e segura metodologia anticonceptiva. Os desdobramentos dessa medida devem ser expressivos: a maior efetividade do levonorgestrel reduzirá para cerca da metade o número de casos de gestação por falha da anticoncepção de emergência, poupando muitas mulheres de vivenciar uma das mais dramáticas conseqüências da violência sexual. Além disso, a correta ampliação do prazo de três para cinco dias para o início da anticoncepção de emergência, diminuirá ainda mais essas ocorrências. A menor taxa de efeitos adversos com o levonorgestrel, especialmente náuseas e vômitos, associada com sua prescrição em dose única, são medidas complementares que contribuem para melhorar a adesão tanto para a profilaxia da gravidez, como para os medicamentos de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV. Cabe, ainda, considerar a atitude responsável de esclarecer gestores e profissionais de saúde sobre os verdadeiros mecanismos de ação da anticoncepção de emergência, com dados científicos sólidos e sustentáveis, afastando a crença de um “efeito abortivo” destes. Ao mesmo tempo, a questão das doenças sexualmente transmissíveis e das hepatites virais, condições que acometem quase metade das mulheres em situação de violência sexual, recebe especial atenção do Ministério da Saúde. Em colaboração com o Programa Nacional de DST e Aids e com o Programa Nacional de Prevenção e Controle das Hepatites Virais, elaborou-se um dos mais completos e eficientes protocolos de prevenção e investigação sistemática dessas doenças. Aprimorando-se a primeira edição, estabelece-se que a oportunidade de proteção é ampliada para todas as mulheres, em todas as idades, incluindo-se crianças e gestantes. Cabe destaque para o cuidado com o qual a questão da infecção pelo HIV é tratada pela segunda edição da Norma Técnica. Os riscos de contaminação violentamente impostos para as essas mulheres, muito superiores aos que até então se acreditava, são agora enfrentados com o uso profilático dos anti-retrovirais. A definição de critérios de elegibilidade, estratégias de adesão, aconselhamento apropriado, todo esforço possível foi feito para garantir que as mulheres em situação de violência fossem protegidas e cuidadas. Na esfera da atenção ao abortamento previsto por lei, a segunda edição da Norma Técnica reafirma seu firme propósito em assegurar que a interrupção legal da gravidez seja oferecida de forma segura e acessível, estabelecendo procedimentos e instrumentos adequados. Ao garantir a efetivação do direito ao abortamento legal, o Ministério da Saúde afasta da clandestinidade centenas de mulheres convencidas em interromper a gestação a qualquer custo, evitando as mortes injustificáveis e o sofrimento causado pelas seqüelas do abortamento inseguro. Da mesma forma e com mesmo cuidado, os dispositivos da Lei e os princípios éticos envolvidos na assistência foram rigorosamente observados. Uma iniciativa que respeita a autonomia da mulher e sua forte necessidade de acolhimento. Que aborda os danos psicológicos da violência sexual, intensos e devastadores, com responsabilidade e sensibilidade. Mas havia uma última questão a ser revista: a impropriedade de manter a obrigatoriedade do Boletim de Ocorrência Policial para a realização do abortamento legal, na medida em que esse documento, independente de seu valor, não é exigido pela Lei Penal. Com a revisão
da Norma Técnica “Prevenção
e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra
Mulheres e Adolescentes”, os serviços de saúde poderão
estar mais estruturados para acolher a mulher e, mediante os procedimentos
adequados, firmar o seu convencimento sobre a ocorrência do crime
sexual. A palavra da mulher que busca assistência médica
afirmando ter sofrido violência sexual deve ter credibilidade
e deve ser recebida com presunção de veracidade. Na falta
de elementos em contrário, há de prevalecer a palavra da
mulher, mesmo na ausência de provas materiais (Brasil, 2004; Torres,
1999). Embora todos esses princípios estejam bem estabelecidos,
por quase 50 anos o direito das mulheres de interrupção
legal da gravidez permaneceu ignorado por gestores e profissionais de
saúde
e esquecido pelas políticas públicas de saúde, embora
constitua dever do Estado e dos gestores de saúde garantir o acesso
ao abortamento previsto pela lei. Referencias Bibliográficas: BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. Brasília: Ministério da Saúde. 2004. TORRES JHR. Aspectos legais do abortamento. Jornal da Redesaúde 1999. 18:7-9.
Sobre
as Normas Técnicas O Ministério da Saúde lançou recentemente duas Normas técnicas referente ao atendimento à mulher que sofre violência sexual e àquelas que consultam com complicações de abortamento inseguro. Ambas normas representam um importante avanço na defesa e promoção dos direitos sexuais e reprodutivas das mulheres que ,toda a sociedade que acredita nos direitos humanos, deveria aplaudir. Lamentavelmente muitas pessoas, algumas delas colocadas em posições de grande poder, tem-se detido em detalhes menores para desacreditar estas normas, particularmente aquela que reformula e amplia a Norma de 1988 sobre “Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”. A nova Norma amplia a anterior ao descrever com mais detalhe o atendimento psicológico, que é tão importante para estas mulheres, além de incluir os últimos acordos sobre prevenção de doenças de transmissão sexual e Aids e outras doenças virais sexualmente transmitidas. O problema surge quando se fala da mulher que engravida depois de um estupro. A norma atualiza a anterior, coloca mais claramente as opções que devem ser oferecidas á mulher e corrige a proposta da Norma anterior de exigir o Boletim de Ocorrência policial (BO). Já o segundo Foro Inter Professional sobre Violência sexual e atendimento ao Aborto Previsto por Lei, realizado em 1997, dizia o seguinte: Exigência do Boletim de Ocorrência e do laudo do IML Os mesmos não são exigidos pela lei, fica a critério dos serviços de saúde o atendimento sem o boletim de ocorrência e sem o laudo do IML. É imprescindível nesses casos a participação de todos os membros da equipe multiprofissional responsável desse atendimento. .... Por outra parte, a mulher pode solicitar um boletim de ocorrência considerando que isto garante o exercício da cidadania e evita a impunidade do agressor. Entende-se ainda que a instauração de um inquérito policial é decisão exclusiva da mulher, e não compete ao serviço de saúde. Esta recomendação do Foro foi aprovada por consenso de todos os participantes, entre os quais o Dr. Antônio Henrique Pedrosa Neto representando o Conselho Federal de Medicina, que se comprometeu a divulgá-lo no Conselho e incluso publicou uma nota no jornal do FCM. Além disso, o relatório aprovado foi publicado na revista oficial da FEBRASGO, Fémina, 25 (1):59-65, 1997. A Norma técnica tão vilipendiada não diz nada diferente: “a lei penal brasileira não exige alvará ou autorização judicial para a realização do abortamento em casos de gravidez decorrente violência sexual. O mesmo cabe para o Boletim de Ocorrência Policial e para o laudo do Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal, do Instituo Médico Legal. Embora esses documentos possam ser desejáveis em algumas circunstâncias, a realização do abortamento não está condicionada a apresentação dos mesmos. Não há sustentação legal para que os serviços de saúde neguem o procedimento caso a mulher não possa apresentá-los.” Porque o que foi aceito tranqüilamente em 1997 gerou tanta discussão em 2005? Provavelmente por dois fatores. Primeiro porque a Norma original do Ministério da Saúde, de 1998, que se orientou em grande parte nos relatórios dos dois primeiros Fóruns Inter Profissionais, não seguiu as recomendações dos Foros neste ponto, e colocou o BO como requisito para a realização do aborto. A revisão atual da Norma, portanto, corrigiu uma exigência que não estava na lei e mudou este elemento da Norma anterior. O segundo fator, seguramente mais importante, é que uma jornalista conseguiu uma cópia da Norma antes do lançamento oficial e a noticia de que, na nova Norma, o BO não era mais uma exigência, passou a ser manchete de Jornal de primeira linha. Logo, diversas autoridades foram procuradas para fazer declarações sobre o assunto,e alguns deles, sem maior consulta ou meditação sobre o alcance de suas declarações, colocaram-se contra a dispensa da exigência do BO. O problema é que uma vez que as declarações de uma autoridade tornam-se públicas, é extraordinariamente difícil, se não impossível, que ele volte atrás, ainda que no íntimo de sua consciência esteja ciente de seu erro. O problema tornou-se mais grave desde o ponto de vista prático, porque uma alta autoridade judicial declarou que o médico que fizer um aborto sem BO poderia ser perseguido criminalmente. Frente a esta ameaça à segurança dos médicos, o CFM, que tinha aceitado a desnecessidade do BO em 1997, declarou agora que os médicos teriam que exigi-lo. Entende-se que o CFM tem obrigação de velar pela segurança dos médicos, mas também é sua política e sua prática habitual preocupar-se também pela saúde e bem-estar da população. É preciso, portanto encontrar um ponto de equilibro entre a segurança jurídica do médico e a proteção da saúde e dos direitos das pessoas, e, muito particularmente, de uma pessoa tão sofrida como é a mulher ou adolescente que foi vítima de violência sexual, e sofre ainda a dupla violência de ter sido engravidada pelo estuprador. Possivelmente esse equilíbrio, que dê segurança ao médico e proteja a mulher, deverá ser um termo de consentimento mais aprimorado que o proposto no anexo da Norma. O que em geral não tem sido considerado nesta discussão é que a Norma já diz que: "É desejável que conste no termo de consentimento a informação à mulher ou a seu representante legal da possibilidade de responsabilização criminal caso as declarações prestadas forem falsas, conforme artigo 299 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo para a credibilidade da palavra da mulher", como já constava nos relatórios dos Foros. A assinatura de uma declaração com esses termos por parte da mulher ou seu representante legal exime o médico de qualquer responsabilidade no caso, extremamente raro, que a mulher tivesse conseguido simular a situação de estupro. Por último, há quem acredite que o Ministério está pretendendo facilitar para que mais mulheres provoquem abortos. Isso foi igualmente dito quando a norma anterior foi emitida e, o que está acontecendo é exatamente o contrario. Na medida em que serviços de atendimento à mulher violentada se instalam e o número de atendimentos de emergência após estupro aumentam, há uma redução paralela das solicitações de interrupção da gravidez. A própria norma estabelece que "a(s) mulher(es) em situação de gravidez decorrente de violência sexual, devem ser esclarecidos sobre as alternativas legais (e)... do direito e da possibilidade de manterem a gestação até o seu término, garantindo-se os cuidados pré-natais apropriados para a situação. Nesse caso, também devem receber informações completas e precisas sobre as alternativas após o nascimento, que incluem a escolha entre permanecer com a criança e inseri-la na família, ou proceder com os mecanismos legais de doação". É claro, portanto, que uma observação mais tranqüila e desapaixonada da Norma tem que verificar que deve ser muito bem-vinda como uma importante contribuição na defesa da saúde e cidadania das mulheres. É dever de todos nós esclarecer a opinião pública sobre estes fatos.
Sobre
o Boletim de Ocorrência É surpreendente a manifestação do Ministro Nelson Jobim, Presidente do Tribunal que representa a instância máxima judiciária do país, negando qualquer valor jurídico à revisão da Norma Técnica do Ministério da Saúde que entende como não obrigatória a realização de boletim de ocorrência policial pela mulher para a interrupção da gravidez resultante de estupro. Ela é insustentável à luz do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive ferindo princípios e normas internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres. É lamentável e preocupante que o foco desta manifestação parta da premissa da não credibilidade da palavra da mulher. Nas últimas décadas, as mulheres têm se imposto como sujeitos políticos emergentes no processo de desconstrução de mitos subjacentes a estereotipias determinantes da sua inserção político-social e econômica desigual e iníqua. Estão avançando no sentido da construção de uma sociedade mais igual e mais justa, onde diferenças e diversidades não justifiquem desigualdade de respeito e de direitos. É inadmissível que a aplicação de normas já afirmadas seja obstaculizada por interpretações que refletem padrões culturais anacrônicos. Causa estranheza que a eficácia, mesmo que ainda incipiente, de um direito garantido desde 1940 pela legislação penal às mulheres, ainda incomode setores do poder público que se revelam impregnados por preconceitos e estereótipos caducos que se chocam com os avanços jurídicos e inclusive científicos já alcançados. A obrigatoriedade do BO não encontra respaldo legal, não só porque o artigo 128 do Código Penal garante o direito ao aborto em caso de estupro, sem condicioná-lo ao cumprimento de qualquer formalidade, mas também porque é a própria lei penal que confere exclusivamente à mulher vítima de violência sexual o direito de decidir pela autorização ou não do início e do prosseguimento da persecução criminal. Vale ressaltar, inclusive, que o boletim de ocorrência não é sequer garantia da verdade ou falsidade das afirmações nele contidas. Já em 1940, o legislador revelou-se sensível aos possíveis efeitos danosos à mulher em razão de seu contato com o sistema de repressão estatal nos casos de violência sexual. Para não forçá-la a outros constrangimentos e não ferir sua intimidade garantiu-lhe o direito de opção, reconhecendo que obrigá-la a processar seu agressor poderia significar duplicação da violência sofrida. Assim sendo, a interpretação no sentido da exigência do BO representa uma violência contra a mulher. Não cabe o argumento retórico de que os médicos estariam desprotegidos, mais vulneráveis a serem processados por crime de aborto provocado em terceiro, no caso de verificação posterior de que não tenha havido estupro. Em primeiro lugar, a mulher deverá firmar uma declaração minuciosa sobre o fato, responsabilizando-se pela veracidade das informações narradas. Além disso, o artigo 20, §1º, do Código Penal isenta de pena o profissional da área de saúde que, por erro plenamente justificado pela circunstância de ter a paciente relatado o estupro, supõe que este tenha efetivamente ocorrido. Por outro lado, a exigência do BO como condição para a realização do aborto por motivo de estupro denota insensibilidade e desconhecimento em relação ao significado traumático que este representa para a mulher. Conforme o médico psiquiatra Ronaldo Pamplona da Costa, as mulheres estupradas com freqüência desenvolvem logo após o trauma o quadro psiquiátrico denominado “Reação aguda e estresse”, nos termos da Classificação Internacional de Doenças, com sintomas de estreitamento do campo de consciência, diminuição de atenção, incapacidade de compreensão de estímulos e desorientação. Esses sintomas evoluem para depressão, ansiedade, raiva, desespero, hiper-atividade e retraimento, quadro que pode durar dias ou até semanas e dificulta sobremaneira, quando não impede, a busca da autoridade policial para comunicação do delito, sendo necessário atendimento psiquiátrico ou psicológico para reorganização emocional e recuperação da saúde mental. Caso a gravidez aconteça, o quadro pode se agravar e, se houver a decisão da mulher pelo aborto legal, ela deverá ser assistida por equipe de saúde multidisciplinar. Conhecendo a gravidade desta situação e a par das revelações científicas na área médica e psicológica, o Ministério da Saúde, ao revisar a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, de 1998, nada mais fez do que aperfeiçoá-la, humanizando-a. Por vezes, estereótipos, preconceitos e discriminações interferem negativamente na realização da justiça, prejudicando seja homens ou mulheres. Entretanto, há evidências de que o impacto negativo deste tipo de viés recai de maneira mais intensa e freqüente sobre as mulheres. Estereótipos, preconceitos e discriminações de gênero estão presentes na nossa cultura e profundamente inculcados nas (in)consciências dos indivíduos; são portanto absorvidos também pelos operadores do direito e refletidos em sua práxis jurídica. Essa absorção, por vezes, implica em uma verdadeira “inversão de atores nos processos”, vale dizer, através dos discursos proferidos pelos operadores do direito, vítimas transformam-se em réus e vice-versa. No contexto em que formalismos inócuos e iníquos prevalecem em relação à efetivação de direitos consagrados, vislumbra-se a emergência de verdadeiro fundamentalismo jurídico, que se vem a somar aos fundamentalismos religioso, político e cultural deste momento histórico de retrocesso ideológico. Assumindo vestes de acusador, o Presidente do Supremo Tribunal Federal rompeu com a posição de imparcialidade própria do Poder Judiciário, prejulgando fatos hipotéticos. Desconsiderar ou minimizar o peso simbólico desta manifestação seria grande negligência em face de um grave desrespeito aos direitos da mulher. É inerente ao diálogo democrático a abertura
por seus partícipes a reconsiderações e revisões
de seus pontos de vista. Do contrário, tratar-se-ia não
de diálogo mas de monólogos justapostos. Assim sendo,
embora preocupadas, estamos confiantes na sensibilidade humana e no
compromisso político e jurídico de nossas autoridades,
profissionais e formadores de opinião do país com a equidade
e a justiça.
Sobre
o Boletim de Ocorrência II O Brasil mantém, no seu sistema jurídico, um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres, mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos. Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil garantem às mulheres o direito de respeito à vida, o direito de que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral, o direito ao respeito à sua dignidade, o direito ao acesso a procedimentos jurídicos justos e eficazes quando submetida a violência, o direito de não ser submetida a nenhum tratamento desumano ou cruel, no âmbito físico ou mental, e, especialmente, o direito ao tratamento de sua saúde física e mental. (v. artigos 196 a 200 da Seção II, do Capítulo I, do Título VIII, da Constituição Federal). Além disso, o Brasil assumiu um compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso todas as condições para a sua prática de forma segura. Aliás, na Conferência de Beijing, o Brasil também assumiu o compromisso de fazer a revisão de toda a legislação que contivesse medidas punitivas contra o abortamento ou que pudesse acarretar qualquer restrição à sua prática (Nações Unidas, 1.996, parágrafo 106). E não se olvide que, em 1.999, a Assembléia Geral das Nações Unidas, afirmou, explicitamente, que “em circunstâncias em que o abortamento não é proibido por lei, o sistema de saúde deve treinar e equipar os provedores dos serviços de saúde a tomar outras medidas para assegurar que o abortamento seja seguro e acessível”, acrescentando, inclusive, que, nesses casos de abortamento não criminoso, “medidas adicionais devem ser tomadas para salvaguardar a saúde das mulheres” (Nações Unidas 1.999, parágrafo 63, iii). Como se vê, é induvidoso o reconhecimento do direito das mulheres à assistência médica para a prática do abortamento lícito e não criminoso com todas as garantias cabíveis para assegurar a sua saúde física e mental e para que o ato seja realizado com plena segurança. Ora, de acordo com o artigo 128, inciso II do Código Penal brasileiro, o abortamento não é criminoso quando a gravidez resultou de estupro, ou de qualquer outra violência sexual (abortamento ético). Logo, a assistência médica para a realização desse abortamento não criminoso é um direito da mulher, reconhecido no referido dispositivo legal, na Constituição Federal, nos Tratados e Convenções Internacionais acima mencionados e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Observe-se, também, que o artigo 128 do Código Penal descriminaliza o abortamento ético, bem como o abortamento necessário, mas exige que o ato seja praticado por médico. Logo, ao fazer tal exigência, esse dispositivo legal, demonstrando evidente preocupação com a garantia da realização de um abortamento seguro, estabeleceu para o Estado o dever de fornecer o médico, ou seja, a necessária assistência médica para a mulher, pois, caso contrário, somente as mulheres com condições financeiras privilegiadas poderiam contratar um médico ou um serviço médico particular para a realização desse abortamento descriminalizado, lícito, portanto. Ora, se tal dispositivo legal não estivesse reconhecendo o dever do Estado de prover a devida assistência médica para o abortamento não criminoso, as mulheres carentes estariam inexoravelmente condenadas à prática do abortamento criminoso apenas e tão-somente em razão de sua condição sócio-econômica, pois jamais teriam condições financeiras para contratar um serviço médico particular para realizar o abortamento de forma não criminosa, ficando excluídas da possibilidade de serem beneficiadas por tal excludente de antijuridicidade específica, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. 2 - A EXIGÊNCIA DO BO: UMA RESTRIÇÃO ILEGAL E INCOSTITUCIONAL AO DIREITO DAS MULHERES O Ministério da Saúde, em 1.999, agiu com total acerto ao assumir efetivamente o compromisso de garantir a prática do abortamento não criminoso nos hospitais públicos brasileiros, editando a Norma Técnica do Ministério da Saúde que disciplinou e regulamentou os procedimentos a serem adotados para que as mulheres pudessem ter assistência médica bastante para a realização do abortamento não criminoso de forma segura e com todas as garantias materiais necessárias ao exercício desse direito. Todavia, ao editar essa Norma Técnica, o Ministério da Saúde incluiu em seu texto um dispositivo restritivo ao exercício do mencionado, a saber: a exigência da elaboração prévia de um Boletim de Ocorrência (B.O.). E, à evidência, tal exigência normativa, além de ilegal, caracterizou flagrante violação, à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, pois, formalmente, restringiu o direito das mulheres à assistência médica para a prática do abortamento ético. Lembre-se de que, de acordo com dogma constitucional expressamente consagrado pelo artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer coisa alguma senão em virtude de lei. Assim, como não existe nenhum dispositivo legal que obrigue as vítimas de violência sexual a noticiar o fato à polícia, não se pode exigir, por procedimento administrativo, que a mulher, vítima de um estupro ou de qualquer outro crime contra a sua liberdade sexual, procure uma Autoridade Policial para relatar o fato, solicitando a elaboração de um Boletim de Ocorrência (B.O.), máxime quando tal exigência é estabelecida como condição para o exercício de um direito. 3 - A EXIGÊNCIA DO BO: UM CONSTRANGIMENTO QUE PODE ACARRETAR UM ALTO CUSTO SOCIAL A exigência da apresentação do B.O. como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético também constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras seqüelas, muitas irreversíveis, com conseqüente custo social elevadíssimo (...).
Reflexões
e Opiniões Finalmente o Brasil
começa a dar sinais de entender que o aborto
integra a lista de direitos inalienáveis da mulher - de seus
direitos reprodutivos, de seus direitos sexuais, de seus direitos sobre
o próprio corpo. Duas decisões fortalecem essa impressão.
A primeira veio dos trinta membros do Conselho Nacional de Saúde,
que assessora e orienta o ministro da área. Numa reunião
de cinco horas, eles decidiram - por 27 votos contra 3 - manifestar-se
a favor do direito da mulher de abortar quando grávida de um
feto sem cérebro, cuja vida fora do útero é 100%
inviável. A decisão é importante porque ajuda
a ampliar o coro dos que defendem a legalização do aborto
de fetos sem cérebro, tema que a Justiça deverá julgar
em breve. A outra decisão veio na forma de uma norma do Ministério
da Saúde. A norma diz o seguinte: mulheres grávidas de
estupro agora podem abortar nos hospitais públicos sem apresentar
o boletim de ocorrência da polícia. É outra medida
que merece aplauso. Revela o devido respeito à mulher, na medida
em que dá à sua palavra a mesma importância dada
a um boletim burocrático, e sobretudo retira da órbita
policial uma questão de saúde física e psicológica.
Dilemas
e soluções no cotidiano dos serviços
de saúde A abordagem de direitos humanos traz luz para algumas dúvidas e impasses que surgem no dia a dia dos serviços, causados por dilemas pessoais, profissionais e estigmas que podem significar barreiras para o acesso das mulheres à atenção nos casos de abortamento espontâneo, provocado ou no caso de aborto previsto em lei. Essa abordagem possibilita, ainda, que os profissionais de saúde possam compreender como leis, políticas e práticas em saúde expressam os direitos humanos; determinar quais são os direitos humanos em jogo na atenção, e passem a contribuir para a sua implementação. Os serviços podem ser considerados o final ou a ponta de uma cadeia institucional, que começa quando o governo assume compromissos e responsabilidades em matéria de saúde sexual e reprodutiva, expressos nos documentos internacionais e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Estudo de caso: "Uma
mulher de baixa renda chega ao serviço de saúde
bastante perturbada emocionalmente e informa para a médica
que está desconfiada de que está grávida. Chorando
bastante, ela diz que o seu marido é um homem violento e que
constantemente a obriga a manter relações sexuais com
ele e que esta possível gravidez não fora planejada. (...)
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Editor - Jefferson Drezett Editoração - Alessandra Foelkel Editores Associados - Cristião Fernando Rosas e Roberto Benzecry |
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