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ISSN 2176-4107

Editorial

Em maio comemoramos o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher - Nuestros cuerpos, nuestras vidas, nuestra salud. Por el derecho y la libertad de decidir - Campanha 2008 - Red de Salud de las Mujeres Latinoamericanas y del Caribe (RSMLAC). Parabenizamos a iniciativa do Ministério da Saúde sobre os prazos de investigação de ocorrências de mortalidade materna, através da assinatura do Ministro José Gomes Temporão da Portaria nº 1.119, de 5 de junho de 2008, determinando um prazo máximo para a conclusão das investigações sobre óbitos maternos. Os municípios terão até 120 dias para enviar os relatórios ao ministério. A expectativa do governo é que essa prática permita a elaboração de estratégias específicas para combater o problema nos Estados.

É importante chamar a atenção, entretanto, para as graves violações dos direitos das mulheres à saúde, ocorridas recentemente no Brasil. Desde o dia 12 de abril está em vigor, em Jundiaí, uma lei municipal que proíbe o uso da pílula do dia seguinte - termo popular para o tratamento de contracepção de emergência, prática médica recomendada pela Norma Técnica do Ministério da Saúde para Prevenção e Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual, de 2005. A lei sancionada pelo prefeito da cidade impede a retirada gratuita dos contraceptivos dos postos de saúde. Nessa edição, textos de Beatriz Galli e Cristião Rosas sobre essa questão.

Destacamos, ainda, o caso das quase 10 mil mulheres que tiveram o conteúdo de suas fichas médicas revelados e expostos de maneira ilegal, e que estão sendo interrogadas e levadas a julgamento acusadas de praticar abortos em uma clínica clandestina em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Muitas foram as manifestação de indignação sobre o caso, veja aqui os artigos que reunimos.

Dessa maneira, esperamos que a campanha "Criminalizar o aborto resolve? Vai pensando aí." lançada em março, colabore no questionamento sobre a eficácia e o impacto da lei penal atual de 1940 que criminaliza o aborto. Nessa primeira etapa da campanha; diversas organizações, instituições e profissionais de diferentes áreas adquiriram o CD com o video afim de promoverem o debate entre diferentes setores através de aulas, cursos, seminários e palestras.

Apesar das violações acima mencionadas, destacamos a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal onde o artigo 5.º da Lei de Biossegurança foi julgado constitucional no dia 29 de maio, autorizando assim a utilização de células-tronco embrionárias em pesquisa científica. Alinhando, o Brasil com outros 25 países que permitem as pesquisas com células-tronco embrionárias. Mais informações através do texto “As pesquisas com células tronco embrionárias afetam o interesse de toda a humanidade - saiba o porquê”.

Agradecemos também a colaboração do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) com os textos de Carmen Hein de Campos e Samantha Buglione - "A inconstitucionalidade da criminalização do livre exercício dos direitos sexuais e reprodutivos: observações sobre o PL 478/2007".

Para aqueles que queiram oferecer sua contribuição para a publicação de algum artigo, eventos ou cursos a serem realizados e relacionados com nossos objetivos (saúde sexual e reprodutiva da mulher), pedimos que nos contatem através do e-mail: revista@ipas.org.br.

Muito obrigada
Leila Adesse
Diretora IPAS BRASIL

Nesta Edição

Artigos On-Line


IPAS GLOBAL

"Tools for progressive policy change - Lessons learned from Ethiopia’s abortion law reform"
Ipas 2008 (Em Inglês)

BRASIL EM FOCO
"As pesquisas com células tronco embrionárias afetam o interesse de toda a humanidade - saiba o porquê"
Ipas Brasil 2008

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
"A inconstitucionalidade da criminalização do livre exercício dos direitos sexuais e reprodutivos: observações sobre o PL 478/2007"
Carmen Hein de Campos e Samantha Buglione - Publicado originalmente no Boletim IBCCRIM nº 184 - Março / 2008 do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA
"Sobre o Diagnóstico da Rede de Serviços para Adolescentes Vítimas de Violência Sexual no Amapá"
Adriana Valle Mota - Maio 2008 - Ipas Brasil - Trabalho apresentado no 2º Seminário Nacional Atenção às Violências em Goiânia - http://www.semviolenciagoiania.com.br/

REFLEXÕES E OPINIÕES
"Acesso à anticoncepção de emergência: direito das mulheres e dever do Estado"
Beatriz Galli
2008

"Contracepção de Emergência"
Beatriz Galli e Cristião Rosas - Informativo Antígona (n. 09)

Informações e Eventos

Clippings
» Clipping: As leis de aborto no Brasil e no mundo (Revista Cláudia -Junho 2008)
» Clipping: ONG faz pesquisa sobre mortalidade materna (Pernambuco.com - 09/06/08)
»
Clipping: Declaração Pública - ABORTO EN URUGUAY (Maio 2008 - Em Espanhol)
»
Clipping: Pílula do dia seguinte - A proibição vai parar no MP (Maio / Jornal de Jundiaí)

Links Recomendados sobre o caso das quase 10 mil mulheres processadas por aborto em MS

Ciência e Pesquisa

Informações e Eventos

JUNHO

Congresso Nacional de DST HIV/Aids
Data: 25 a 28 de junho de 2008
Em Florianópolis, SC (mapa)
http://sistemas.aids.gov.br/congressoprevencao/2008/index.php

Congresso Feminista
Data: 26 a 28 de junho em Lisboa - Portugal
Informações:
http://www.congressofeminista2008.org/

Seminário Implementando os Marcos de Saúde Integral das Mulheres – a mortalidade materna, desafio latino-americano
25 a 28 de junho em Porto Alegre RS
Informações: http://www.redesaude.org.br

I Congresso Rondoniense de Ginecologia e Obstetrícia e I Fórum de combate a Mortalidade Materna
Data: 26 a 28 de junho
Local: Porto Velho - RO
Realização: ASSOGIRO
Tel.: 55(69)3224-1974 Fax: 55(69)3224-1974
E-mail: assogiro@ibest.com.br | assogiro@hotmail.com

VIII Colóquio Internacional de Direitos Humanos
Inscrições até 30 de junho
Informações sobre o evento que será realizado em Novembro de 8-15 em São Paulo no site: http://www.conectas.org/coloquio/

JULHO

IBCCRIM abre inscrições para Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico e Europeu realizado em cooperação com a Faculdade de Coimbra
Duração do Curso: 31 de julho a 20 de setembro de 2008
Inscrição: Pelo site (http://www.ibccrim.org.br) ou pessoalmente na sede do IBCCRIM (Rua Onze de Agosto, 52 – 3º andar - Centro – São Paulo – SP)
Informações: telefone (11 -3105 4607, ramal 125 ou 140) ou por e-mail (curso@ibccrim.org.br).

AGOSTO

Fazendo Gênero 8 - Corpo, Violência e Poder

25 a 28 de agosto - Florianópolis, SC
Cronograma e chamada para PROPOSTAS DOS SIMPÓSIOS TEMÁTICOS - até dia 5 de maio, inscrições para resumos. Informações: fazendogenero8@gmail.com ou pelo telefone (48) 3721-8211 (período da tarde)
http://www.fazendogenero8.ufsc.br/inscricoes.html

XIII Congresso Paulista de Obstetrícia e Ginecologia
Data: 28 a 30 de agosto
Local: Transamerica Expo Center - São Paulo - SP
Realização: SOGESP
Tel.: 55(11)3884-7100 Fax: 55(11)3884-7654
E-mail: sogesp@uol.com.br
Home Page: http://www.sogesp.com.br/

14º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DO IBCCRIM
26 a 29 de agosto de 2008
Informações: http://www.ibccrim.org.br/seminario/2008/

SETEMBRO

Congresso Mundial de Bioética
Data: 03/09/2008 até 08/09/2008
Local: Rijeka/Opatika, Croácia
Site: http://bioethicsworldcongress.co
m

EPI 2008 - 7º CONGRESSO BRASILEIRO DE EPIDEMIOLOGIA E 18º CONGRESSO MUNDIAL DE EPIDEMIOLOGIA
De 20 a 24 de setembro, em Porto Alegre (RS)
Informações: http://www.epi2008.com.br/

NOVEMBRO

III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual
Data 25 a 28 de novembro no Rio de Janeiro
Informações: http://www.iiicongressomundial.com/

Clippings

As leis de aborto no Brasil e no mundo
Alessandra Roscoe e Patrícia Zaidan
Revista Cláudia - junho 2008

O que queremos ser: Primeiro Mundo ou Terceiro? O mapa abaixo retrata a relação dos países com o aborto. As nações com leis mais flexíveis são, em geral, as que resolveram melhor seus problemas sociais e econômicos. Leia esta reportagem e entre no debate para pressionar o Congresso Nacional – se depender dos parlamentares, nossa legislação vai andar para trás

clique para maior resolução (em inglês no site do Center for Reproductive Rights -arquivo em PDF)

O Brasil sabe aonde quer chegar: briga por um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU no afã de ser fiador da paz mundial; com a economia aquecida, busca ampliar mercados para seus produtos; articula-se para ter influência geopolítica na América Latina e liderança sobre os países emergentes. Enfim, almeja ascender à nata econômica e cultural do Primeiro Mundo. Mas, na contramão dessas aspirações, se alinha com o atraso quando o assunto é o direito sexual e reprodutivo. Em geral, as nações que criminalizam o aborto são as que exibem o pior desempenho social, os maiores índices de corrupção e violência e também os mais altos níveis de desrespeito às liberdades individuais.

A relação pode ser observada no Mapa da Legislação sobre o Aborto, que o Center for Reproductive Rights (Centro de Direitos Reprodutivos), ONG com sede em Nova York, montou ao pesquisar as leis em 196 países e estados independentes. Ele divide o planeta em cinco categorias – vermelho, vinho, laranja, azul e verde. Pela ordem, vai das leis mais duras às mais flexíveis. Mostra que o aborto é tratado no Brasil como no Haiti, no Paraguai e no Burundi. Nosso país faz parte do bloco vermelho com 68 nações – as mais pobres –, onde vivem 25,9% do povo global.

...
Para ler o texto completo acesse o link:
http://claudia.abril.com.br/materias/2882/?sh=31&cnl=35


Outros links da matéria:
Pérolas do atraso
Pressão religiosa
Polêmica aberta
(Des) esperança | A ação clandestina provoca | Correndo por fora
Perfil de quem aborta | Mulheres sob ataque


ONG faz pesquisa sobre mortalidade materna
Pernambuco.com 09/06/2008

Pesquisadores do Grupo Curumim (Pernambuco), do CFEMEA (Brasília) e do IPAS (Rio de Janeiro) visitam nesta terça-feira o Hospital Dom Malam, em Petrolina, para verificar as condições de atendimento e os métodos utilizados com as mulheres gestantes e, em especial, com as mulheres em situação de abortamento. Os dados levantados e cruzados com informações do Sistema de Informação Hospitalar/SIH-DATASUS e do Comitê Estadual de Estudos da Mortalidade Materna resultarão em um dossiê inédito no país que será entregue ao Congresso Nacional, em julho.

Na segunda-feira pela manhã os pesquisadores visitaram a Maternidade Barros Lima, em Casa Amarela. Os resultados finais e comparativos serão apresentados na quarta-feira (11), às 9h, na sede do Grupo Curumim, em Campo Grande, no Recife.

Segundo a organização não-governamental, a média de internamentos para assistência ao abortamento no Recife e em Petrolina é superior a estadual. O método utilizado mais utilizado é o considerado mais caro e arriscados para as mulheres pela ONG: a curetagem pós-parto, e não o indicado na política nacional de saúde, a Aspiração Manual Intra-uterina (AMIU). Na capital, o aborto é a quinta causa de morte materna. Em Petrolina, é a primeira.

Fonte:
http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=200869131539&assunto=71&onde=1


ABORTO EN URUGUAY/ DECLARACIÓN PUBLICA
Maio 2008 - No Uruguai 13 mulheres foram mantidas incomunicáveis e obrigadas a realizar perícia por terem feito aborto. Publicamos aqui a carta de apoio/ declaração pública (abaixo em espanhol)

Ante la denuncia pública de que 13 mujeres se encuentran bajo investigación policial por orden judicial bajo sospecha de haberse practicado un aborto. Considerando que fueron detenidas e incomunicadas por 48 horas y conducidas al hospital Pereira Rossell para ser sometidas a exámenes ginecológicos. Frente a la presión sufrida por los profesionales de la emergencia del mencionado hospital de parte de agentes de la policía, para confirmar si habían habido maniobras abortivas.

Las organizaciones abajo firmantes manifestamos nuestra total solidaridad y apoyo con:

1- Las mujeres que se han visto involucradas en esta investigación y que han sido sometidas a detención, averiguaciones y traslado bajo medidas de seguridad al Hospital Pereira Rossell, para ser examinadas por haberse practicado supuestamente un aborto. De acuerdo a relatos divulgados públicamente estas mujeres sufrieron maltrato físico y psicológico por parte de la policía y fueron violentadas en sus derechos.

2- Aquellos médicos y médicas de la emergencia del hospital Pereira Rossell que, con gran sentido de responsabilidad y ética en el ejercicio de su profesión, respetaron los derechos de las mujeres, manteniendo la confidencialidad y privacidad de la relación no cediendo a la presión recibida para informar a la policía sobre los exámenes solicitados.

3- Todas las mujeres que viven o hayan vivido la experiencia del embarazo no deseado y el aborto porque además de la angustia y la inseguridad de tener que transitar por el circuito clandestino para resolver el problema se enfrentan ahora ante órdenes judiciales que habilitan investigaciones policiales para la persecución del delito.

No es la persecución del delito de aborto lo que resolverá la problemática social que significa. Si la intención de una política represiva es intimidar a las mujeres para que no aborten, la historia demuestra que este tipo de medidas lo único que trae como consecuencia es mayor inseguridad, mayor clandestinidad y mayor riesgo para la vida de las mujeres. Pero, la evidencia en el mundo indica que no se logra erradicar la práctica por esta vía. Sólo se genera más estigma y sufrimiento.

La única solución que ha demostrado ser eficaz frente a la realidad del embarazo no deseado, es desarrollar políticas integrales que indefectiblemente incorporen: educación e información sexual, asesoramiento y acceso universal a métodos anticonceptivos, promoción de maternidades y paternidades responsables y servicios legales de aborto que respeten el derecho de las mujeres a decidir sobre su capacidad reproductiva.

El proyecto de ley de defensa al derecho a la salud sexual y reproductiva, que incorpora todas estas medidas y atiende de forma eficaz toda esta problemática, es la única alternativa democrática que tiene el sistema político y el Estado uruguayo para responder a la demanda ciudadana y dar garantías a las personas. Exigimos, por lo tanto, la inmediata aprobación del proyecto de ley de salud sexual y reproductiva, actualmente a consideración de la Cámara de Diputados.

Porque es una cuestión de derechos, es una cuestión de democracia, el tiempo es ahora…

CNSmujeres (Mujeres de Canelón Chico, Cambios, Dimensión Mujer, Mujeres Unidas de Vista Linda, Mujeres de Las Piedras, Mujeres del Obelisco, Movimiento de Mujeres Prof. Nilda Irazoqui, Mujeres Unidas de Vista Linda, Mujer Ciudad de la Costa, Grupo de Mujeres rurales de Canelones, Casa de la Mujer de Marindia, Mujeres Historias y Verdades, Movimiento Paulina Luisa, Grupo de Ayuda entre mujeres –GAMU, Iglesia Valdense de Carmelo, Mujer Carmelo, Asociación Civil "Tendiendo Puentes", Equipo Mujer y Patriarcado, Plenario de Mujeres del Uruguay - Florida - PLEMUU Florida, Mujer Hoy de Adultas Mayores, Mujeres del Área Rural Lechera de Florida, Del Alba, Plenario de Mujeres del Uruguay Lavalleja - PLEMUU Lavalleja, Mujeres sin miedo, Accionar entre mujeres Guyunusa, Mujer Ahora, Cotidiano Mujer, Red Género y Familia, Comisión de Género de CUDECOOP, Grupo de mujeres de la Comuna Mujer 12, Fundación Plenario de Mujeres del Uruguay – PLEMUU, Instituto Mujer y Sociedad, Nacer Mejor, Mujer y Salud en Uruguay – MYSU, IPRU, Colegio de Enfermeras del Uruguay, CIEDUR, Casa de la Mujer de la Unión, Unión de Mujeres Uruguayas – UMU, La Cabaña, Comité de entidades femeninas israelitas del Uruguay – CEFIDU, Centro de Estudios Amerindios –CEA, Centro de investigación y consultoría en género para políticas de equidad – GEPEQ, Colectivo Ovejas Negras, Colectivo Mujeres de Negro, Comuna 9, Mujeres Piccioli, Dodecá Mujer (es), Día V Montevideo, Comisión de la mujer del Club Arbolito - La Teja, Uafro, El faro - Foro Juvenil, SERFAM, Mujeres fraybentinas, Grupo maestra Cristina Benavides, Vivir Afronta la violencia doméstica, Mujeres como vos, Mujeres Área rural lechera de San José, Asociación civil Rayito de Luz, Red de Mujeres de Soriano – REMSO, Raíces, Comisión de la Mujer de Ansina, Asociación de Mujeres isabelinas independientes – AMII, Mujer Vergarense, Plenario de Mujeres del Uruguay - Treinta y Tres, Mujer Aquí)

Mujer y Salud en Uruguay (MYSU)

PIT-CNT (Adeom, Adeom Canelones, Adur, Aebu, Afcapu, Afcc, Afinco, Afju, Affur, Afpu, Afutu, Amepu, Aoec, Apu, Ates, Atss, Aute, Cmn, Cofe, Cot, F. Caucho, Fancap, Fenapes, Ffose, Foeb, Foemya, Foica, Fol, Fopcu, Fueci, Fum, Fus, Hipica, Ofp, Onodra, Sag, Sat, Sic, Sima, Sintep, Snpa, Soca, Socu, Soima, Stiq, Sua A., Suanp, Sua V., Sudeppu, Sugu, Sunca, Suntip, Suntma, Sutcra, Sutd, Sutel, Uaoegas, Uecu, Uf, Unott, Untmra, Uoc, Uta, Utc, Uthc)

Mujeres del II Congreso del Pueblo
Federacíón de Estudiantes Universitarios del Uruguay (FEUU)
Mujeres de Negro
ASEPO
AMISEU
Asociación Civil 20 de setiembre
Iniciativa Latinoamericana
Centro de Investigacion y Estudios en Sexualidad del Uruguay (CIE-SU)
Las decidoras
Asociación de Lesbianas del Uruguay (ALU)
Asociación de Travestis del Uruguay (ATRU)
Centro de Estudios de Género y Diversidad Sexual (CEGEDSEX)
Comunidad Homosexual de Cerro Largo
Colectivo Cimarrón (CHDCL)
Coordinadora Intergrupal (CI)
Fénix Diversidad
Hermanas de la Perpetua Indulgencia (HPI)
La Brújula Queer (LBQ)
Voces del Arcoiris
Representación de la Diversidad Sexual en la Comisión contra el Racismo, la Xenofobia y otras formas de discriminación del Ministerio de Educación y Cultura (MEC)
Colectivo Ovejas Negras
Red Uruguaya de Autonomias (RUDA)
Cotidiano Mujer
Red de Educacion Popular entre Mujeres (REPEM)
AFXB
Red Canarias en Movimiento
Instituto Mujer y Sociedad
Comuna Mujer del Zonal 14
Comuna Mujer del Zonal 18
Instituto de Formación Sexológica Integral (SEXUR)
Comité de América Latina y el Caribe para la defensa de los derechos de la mujer (CLADEM)
Iglesia Evangélica Valdense Río de la Plata.
Casa de la Unión de la Mujer.

Fonte:
http://www.convencion.org.uy/aborto175.htm

SITES RECOMENDADOS DO URUGUAI:
RUDA (REDE URUGUAIA DE AUTONOMIAS): http://www.despenalizaciondelaborto.wordpress.com
Convención de los Derechos Sexuales y los Derechos Reproductivos:
http://www.convencion.org.uy/

Links Recomendados sobre o caso das quase 10 mil mulheres processadas por aborto em MS

A ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire, teve seu texto publicado pelo Jornal O Globo - "Fúria judicial contra as mulheres".

O Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), entrevistou sobre essa questão, o professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) José Geraldo de Sousa Júnior, segundo ele: "Trata-se de uma temeridade beirando o irresponsável".

Jacqueline Pitanguy, diretora da Cepia/ RJ teve seu texto "Ética e Lei: aborto e o direito das mulheres" publicado pelo Jornal do Brasil.

Samantha Buglione, jurista e professora, teve sua opinião "A liberdade como castigo", publicado no jornal A Notícia de Santa Catarina.

Fátima Oliveira, médica, teve publicado seu texto no Jornal O Tempo - "O caso das 9.896 mulheres processadas porque abortaram".

O Blog Mulheres de Olho do Instituto Patrícia Galvão - "Aborto em Campo Grande: dez mil mulheres a serem interrogadas?" .

Revista Época - "Punidas por abortar",

Anúncio - "Atenção, você não está sozinha" veiculado nos jornais de Campo Grande;

Esses e outros artigos estão sendo publicados desde 05 de abril quando a decisão do juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Mato Grosso do Sul, Aloísio Pereira dos Santos foi anunciada.

Sobre a audiência pública do dia 18/06 - Aborto no MS - Comissão de Direitos Humanos e Minorias - leia as notícias:

"Juiz diz que cerca de mil mulheres denunciadas por aborto podem ser processadas" (Agência Brasil)

"Ministra Nilcéia Freire defende fim de pena contra aborto" (Agência Brasil)

"Ministério da Saúde não quer 'hipocrisia' na discussão sobre o aborto" (Agência Brasil)

"Aborto: caso Neide Mota será discutido no Congresso" (Portal MS)

Ciência e Pesquisa

Aborto en adolescentes menores de 16 años / Abortion in adolescents less than 16 years .

Autores: Ciaravino, Hugo; Martínez, Ana; Benvenuto, Silvia; Gómez Ponce de León, Rodolfo; Torres, Silvana; Robles, Cecilia.
Fonte: Rev. Hosp. Matern. Infant. Ramon Sarda;25(4):167-171, 2006. btab, bgraf.
Idioma: Esp
Resumo:Objetivos: Analizar las características socio-demográficas y perinatales de adolescentes hasta 16 años con embarazo terminado en aborto y la asociación entre estas características y la forma de terminación del aborto. Determinar la proporción de adolescentes que se embarazaron al año siguiente. material y métodos: Se realizó un estudio descriptivo y prospectivo en las adolescentes menores de 16 años que fueron asistidas por aborto en el Instituto de Maternidad de Tucumán durante el año 2004. Se revisaron las historias clínicas de estas pacientes y los embarazos ocurridos al año siguiente. Se realizó un análisis descriptivo y de asociación mediante los test Mann-Whitney y Exacto de Fisher. Resultados: Se asistieron en el año 2004 en el Instituto de Maternidad 12.811 embarazadas, el 18 por ciento (2.368) terminó en aborto. En el grupo de 10 a 16 años se asistieron 647 embarazadas y finalizaron en aborto el 11 por ciento (n=69). La edad de mayor frecuencia correspondio a 16 años (55 por ciento). La mayor proporción completó el primario (78 por ciento), pero solo el 20 por ciento cursa el secundario, se observó que el 58 por ciento son solteras. El 15 por ciento presentó embarazos previos. El 9 manifestó que el aborto fue provocado. La mayor proporción de los abortos fue entre las 9 y 12 semanas (41 por ciento). En el 7 por ciento se presentaron complicaciones. El 28 por ciento de los casos consultaron al año siguiente por estar embarazadas. Conclusión: La infección fue la complicación más frecuente del aborto provocado, éste se hizo a edades gestacionales más tardías y el embarazo al año siguiente del aborto esta relacionado con el tipo de pareja. (AU)

Respons: AR1.1 - Biblioteca Rafael Herrera Vegas
Localização: LILACS

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Ipas Global
"Tools for progressive policy change: Lessons learned from Ethiopia’s abortion law reform"
Ipas 2008
(em Inglês)

Without access to comprehensive reproductive health care, women everywhere face unwanted pregnancies and the risk of unsafe abortion. Almost 67,000 women die each year from complications from unsafe abortion — most in countries where abortion is legally restricted.

Around the world, nations are responding to alarming death rates from unsafe abortion by reforming the restrictive laws that prevent women from getting safe abortion care.

Ethiopia’s 2005 law reform is a valuable example of how advocates in other countries can achieve lifesaving policy change..

...

Leia o texto completo (em inglês) através do link (documento em PDF):
http://www.ipas.org/Publications/asset_upload_file502_3401.pdf

Brasil em Foco
"As pesquisas com células tronco embrionárias afetam o interesse de toda a humanidade - saiba o porquê:"
Ipas Brasil 2008

A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal
Por 6 votos a 5, artigo 5.º da Lei de Biossegurança foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 29/05/2008 O art. 5° da Lei de Biossegurança , Lei n.11.105 de 24 de março de 2005, que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias em pesquisa científica, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade - ADIN n° 3.510, proposta, em 2005. Muitas foram as declarações e manifestações de apoio à constitucionalidade do referido art. 5°, em prol da utilização das células-tronco embrionárias em pesquisas, como o Conselho Nacional de Saúde, que tem 38 de seus 39 conselheiros a favor do art. 5°. O Ministério da Saúde também declarou-se favorável ao artigo da Lei de Biossegurança.

A recente decisão do Supremo alinha o Brasil com outros 25 países que permitem as pesquisas com células-tronco embrionárias. Entre eles, França, Espanha, Portugal, Reino Unido, Índia, Austrália, África do Sul, Estados Unidos e Canadá.

Considerações sobre as implicações favoráveis da decisão no debate sobre a legalização do aborto

O exame da ação direta de inconstitucionalidade do Art. 5° da Lei de Biossegurança pelo Supremo Tribunal Federal possibilitou um debate democrático sobre argumentos em torno de temas polêmicos que sempre vêm à tona no debate sobre a descriminalização/ legalização do aborto no Brasil. Por exemplo, um dos pontos do debate criado pela argüição de inconstitucionalidade do Art. 5° da Lei de Biossegurança refere-se ao início da vida e o momento em que ela passaria a ser juridicamente
protegida.

...

Leia o texto completo através do link (documento em PDF):
http://www.ipas.org.br/arquivos/CT1_2.pdf



Direitos Sexuais e Reprodutivos
"A inconstitucionalidade da criminalização do livre exercício dos direitos sexuais e reprodutivos: observações sobre o PL 478/2007"
Carmen Hein de Campos e Samantha Buglione - Boletim IBCCRIM nº 184 - Março / 2008 - http://www.ibccrim.org.br/

Historicamente,os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres têm sido objeto de regulação formal e informal. No campo da regulação formal, o Direito tem sido utilizado para controlar o desejo e o direito das mulheres de determinar quando, como e quantos filhos ter. A criminalização do aborto é a forma mais usual em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento.(1) No entanto, a lei punitiva incide, diferentemente, sobre mulheres e homens. São as mulheres pobres, de baixa escolaridade e socialmente vulneráveis as que mais sofrem as conseqüências do proibicionismo.(2) Contrariamente, o corpo masculino não está sujeito a qualquer regulação jurídica que impeça o pleno exercício de sua sexualidade de sua procriação.

O Projeto de Lei 478/2007, de autoria dos deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini, que estabelece o Estatuto do Nascituro, é mais uma tentativa de regular o corpo feminino através da criminalização de todas as formas de aborto. Ao estabelecer o direito de vida desde a concepção, o projeto pretende não só criar um novo conceito de pessoa como revogar todas as possibilidades de autonomia reprodutiva das mulheres, ao arrepio da Constituição e dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos.

O recurso discursivo utilizado é transformar o feto em um ser autônomo, independente do corpo feminino. Entretanto, se a mulher quiser recorrer ao aborto ela será punida. A criminalização do aborto representa, então, não apretensa autonomia do nascituro como objetivam os autores do PL, mas o reconhecimento da íntima ligação do feto ao corpo feminino. Resumidamente,o PL 478/2007 estabelece proteção integral ao nascituro (art.1º), eleva-o à condição jurídica de pessoa (art. 2º), reconhece sua natureza humana desde aconcepção e o protege através do “estatuto, da lei civil e penal” (art.3º).

O projeto é inconstitucional porque estabelece uma concepção de pessoa fundada em uma perspectiva religiosa, violando o princípio da liberdade de consciência eda laicidade do Estado. Pessoa é uma categoria moral. A afirmação de ser o nascituro pessoa humana só é possível a partir de determinada concepção moral, crença ou ponto de vista. Ao impor uma concepção que não é compartilhada pelos vários sujeitos morais e de direitos, ele fere os princípios, direitos e garantias fundamentais que asseguram a liberdade de crença, pensamento e igualdade. Não há problema em o Estado adotar uma definição de pessoa, desde que essa não impeça o exercício da liberdade de crença e pensamento.

A delicadeza do tema exige ponderação de perspectivas. Ocorre, entretanto, que o Projeto tenta impor uma moralidade hegemônica. Critica-se não as possibilidades de proteção à vida do feto, mas o fato de violarem os direitos fundamentais das mulheres e vincularem o Estado a uma moral religiosa específica.

Se há consenso científico na Biologia e na Medicina é sobre a condição do feto como um estágio do desenvolvimento celular, e a vida como um processo de autoprodução continuo e infinito. Considerar o feto ou um estágio desse processo evolutivo da vida humana como pessoa é admitir uma única concepção válida.

A Constituição reconhece a inviolabilidade do direito à vida. No entanto, o direito à vida e a vida como um bem juridicamente protegido pela Constituição são fenômenos distintos. O direito à vida supõe a titularidade para seu exercício que, como todos os direitos, está restrita à pessoa humana, enquanto que a proteção da vida inclui o direito daqueles que não alçaram esta condição.Ademais, apesar de seu caráter constitucional, a vida não possui valor absoluto, devendo ser ponderada com outros valores, princípios e direitos constitucionais.

A vida humana transcorre em diversas etapas e goza de diferente proteção jurídica. O ordenamento jurídico ao outorgar proteção ao nascituro não o faz no mesmo grau e intensidade que à pessoa humana. Tanto é assim, que o Código Penal sanciona com maior rigor o homicídio e o infanticídio e, em menor grau, o aborto. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 84.025/RJ (04.03.2004),(3) em cujo voto, o ministro Joaquim Barbosa garantiria o direito à interrupção da gravidez em um caso de feto anencefálico.

No mesmo sentido, a Suprema Corte da Colômbia (4) estabeleceu distinção entre o direito à vida e a proteção da vida reconhecendo que a proibição de todas as formas de abortamento violava os direitos humanos e constitucionais das mulheres colombianas.

Por tanto, afirmar que o nascituro, em todo o seu processo de desenvolvimento, deve ter seus direitos reconhecidos no mesmo grau que os direitosde uma criança ou uma mulher, é ignorar elementos básicos da personalidadecomo: a) capacidade de viver a vida, b) consciência, c) nascimento com vida, d) participação em uma comunidade política, e) registro de nascimento, entre outros que diferenciam o pertencimento à espécie da categoria pessoa.

Além disso, o conflito entre a vida humana e a liberdade é hipotético e só faz sentido em democracias constitucionais que asseguram a liberdade de crença,inclusive a de conceber o feto como pessoa. Na verdade, estão em disputa diferentes concepções e crenças decorrentes de um mesmo direito fundamental: a liberdade Inconstitucional, ainda, o artigo 13 do PL, ao dispor que o nascituro, fruto de violência, nãosofrerá qualquer discriminação e terá prioridade de acesso à saúde,(5) pois institucionaliza a violência sexual, a tortura e a subjugação do sujeito feminino, violando os direitos fundamentais à saúde física e mental, à liberdade, à dignidade e à autonomia reprodutiva dasmulheres, expressos na Constituição e em tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.(6) O Comitê de Direitos Humanos da ONU, no caso K.L v. Peru (2005),(7) afirmou que o Estado do Peru violou os direitos humanos de K.L e a submeteu à tortura ao negar-lhe acesso ao aborto terapêutico, em caso de um feto anencefálico decorrente de estupro.

Por fim, tem-se que o poder do legislador em matéria penal encontra seu fundamento e limite na Constituição. Assim, mesmo sendo titular da capacidade deconfiguração normativa, em política criminal, este poder não é absoluto. A constitucionalização do Direito Penal impede o legislador de criar normas que violem os princípios e garantias fundamentais.

Os direitos reprodutivos das mulheres são direitos fundamentais — base da dignidade humana — e, portanto, não estão sujeitos à revogação infraconstitucional. Por isso, a criminalização de todas as formas de aborto não está autorizada constitucionalmente.

Notas
(1) The World’s Abortions Law, Center for Reproductive Rights, Nova York, 2007.
(2) As mulheres com poder aquisitivo podem exercer sua autonomia reprodutiva sem incidir em crime, realizando o aborto, por exemplo, em um país onde é autorizado. Nesse caso, não haverá crime por força da aplicação do princípio da extraterritorialidade (“b” do §2º do artigo 7º, do Código Penal).
(3) O HC 84.025/RJ foi prejudicado pela ocorrência do parto durante ojulgamento do writ. O ministro Joaquim Barbosa argumentou que não havia proteção penal para feto inviável e que a liberdade e a autonomia reprodutiva feminina eram direitos fundamentais a serem respeitados.
(4) Decisão C-355-2006.
(5) “Art. 13 - O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe, ainda, os seguintes: I – direito prioritário à assistência pré-natal, com acompanhamentopsicológico da gestante; II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um)salário mínimo, até que complete dezoito anos; III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.”
(6) Menciona-se, particularmente, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e sua Recomendação Geral Nº 24.
(7) K.L v Peru - Communication No. 1153/2003: Peru. 22/11/2005. CCPR/C/85/D/1153/2003.

Carmen Hein de Campos
Mestre em Direito pela UFSC, mestre em Direito pela Universidade de Toronto
(Programa Direito à Saúde Sexual e Reprodutiva) e advogada visitante no Center for Reproductive Rights, Nova York

Samantha Buglione
Mestre em Direito pela PUC/RS, doutoranda em Ciências Humanas pela UFSC e professora de bioética e direito na Univali/SC

Saúde Sexual e Reprodutiva
"Sobre o Diagnóstico da Rede de Serviços para Adolescentes Vítimas de Violência Sexual no Amapá"
Trabalho apresentado no 2º Seminário Nacional de experiências na atenção a violência doméstica e sexual - http://www.semviolenciagoiania.com.br/ Por Adriana Valle Mota - Ipas Brasil 2008

Introdução
A violência sexual contra adolescentes exige ações integradas para o seu enfrentamento, como a construção de redes de serviços que articulem a atuação governamental e não governamental em diferentes áreas.
Com esta visão, Ipas Brasil realizou, em 2007, um diagnóstico da rede de atenção a adolescentes vítimas de violência sexual no Amapá.
Objetivos
Realizar diagnóstico da rede de serviços que atende adolescentes vítimas de violência sexual no Amapá.
Metodologia
O diagnóstico foi desenvolvido através de reuniões coletivas, visitas de campo, entrevistas, aplicação de questionários e estudos de caso.
Conclusão
O diagnóstico identificou serviços que atendem adolescentes vítimas de violência sexual e que podem compor uma Rede. Destacamos a existência de serviços de referência em saúde – Hospital da Mulher Mãe Luzia - e em segurança pública - Delegacia Especializada na Repressão aos Crimes contra Crianças e Adolescentes.

Apesar dos avanços, há desafios a serem enfrentados, tais como a falta de sinergia entre os serviços, sua concentração na capital e ausência de referência em saúde para adolescentes do sexo masculino. É preciso construir e reforçar a percepção de que a violência sexual é caso para atendimento emergencial em saúde, pois é comum o pensamento de que este é um assunto eminentemente policial.


Para ler o artigo (em Word) que aborda como o diagnóstico foi realizado em 2007; além de expor os resultados e recomendações para melhorar o atendimento a adolescentes vítimas de Violência no Amapá, acesse o link a seguir:
http://www.ipas.org.br/arquivos/Adriana_diagnostico.doc

Reflexões e Opiniões
"Acesso à anticoncepção de emergência: direito das mulheres e dever do Estado"
Beatriz Galli - Ipas Brasil 2008

A anticoncepção, ou contracepção de emergência é um método contraceptivo que pode evitar a gravidez após a relação sexual. O método também conhecido por “pílula do dia seguinte” utiliza compostos hormonais concentrados e por curto período de tempo, nos dias seguintes à relação sexual. É diferente dos outros métodos contraceptivos pois tem indicação reservada às situações especiais ou de exceção, com o objetivo de prevenir a gravidez inoportuna ou indesejada[1].

Pesquisas científicas comprovam que a anticoncepção de emergência - AE não tem efeito abortivo. Os mecanismos da AE agem para evitar ou retardar a ovulação, ou impedir a migração dos espermatozóides. A anticoncepção impede, portanto, a fecundação [2].

O acesso à anticoncepção de emergência está baseado no direito à igualdade, à saúde ao planejamento familiar, segundo disposto no texto constitucional:

Constituição Federal Brasileira de 1988
Artigo 1º. – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Art. 5o. Direito à vida, igualdade, segurança e não discriminação de qualquer natureza - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade”.
Art. 6o - direito à saúde - artigo 6º. “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Artigo 226, parágrafo 7: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
Este último artigo é regulamentado pela Lei No. 9263/96 - Lei do Planejamento Familiar.

[1] Anticoncepção de Emergência Perguntas e Respostas para Profissionais de Saúde, Ministério da Saúde, Brasília, DF, 2005, página 7.
[2] Ibidem página 13.

...

Para ler todo o texto acesse o link (documento em Word):
http://www.ipas.org.br/arquivos/BiaGalli2008_AE.doc


Informativo Antígona (n. 09): Contracepção de Emergência
Este informativo do Instituto Antígona (http://www.antigona.org.br/) contou com as contribuições da advogada Beatriz Galli do Ipas Brasil e do médico Cristião Rosas da Febrasgo.

Preliminarmente:
1) A contracepção de emergência não é abortiva.
2) A contracepção de emergência impede a gravidez.
3) Impedir o acesso à contracepção de emergência viola direitos fundamentais.

Para ler todo o texto acesse o link:
http://www.antigona.org.br/admin/index.php?__controller=newsletter&__action=modelo&id=20


Clipping: Pílula do dia seguinte - A proibição vai parar no MP
01/05/2008 - Jornal de Jundiaí
Diversas entidades (inclusive Ipas Brasil) entraram com uma representação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para solicitar ação direta de inconstitucionalidade, garantia imediata de acesso ao medicamento de contracepção de emergência (popularmente conhecido como pílula do dia seguinte), pedido de improbidade administrativa do Prefeito Ary Fossen e de vereadores e pedido de intervenção do Estado em Jundiaí.
...

Matéria completa através do link:
http://www.portaljj.com.br/interna.asp?Int_IDSecao=1&Int_ID=47932

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