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Editorial A violência contra a mulher é um fenômeno social que tem graves consequências para a saúde pública e os direitos humanos das mulheres. Segundo o Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (1), o estupro e a violência doméstica são causas importantes de incapacidade e morte de mulheres em idade produtiva. Na América Latina e Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% e 50% das mulheres. No Brasil, a violência doméstica vem sendo um tema central para propostas e intervenções do movimento de mulheres. A mobilização deste segmento, em função do tema da violência contra a mulher, ocorreu, inicialmente, em função da incidência de numerosos casos e a impunidade dos agressores (2). Apenas recentemente, o fenômeno da violência sexual tem sido objeto de políticas públicas em saúde, e vem chamando a atenção de formadores de opinião, gestores, profissionais de saúde, ativistas de saúde sexual e reprodutiva, e de direitos humanos das mulheres (3). Até então, o debate sobre à violência contra a mulher restringia-se ao âmbito da segurança pública. Ainda são recentes os estudos e políticas públicas de prevenção e combate à violência sexual. Desta forma, ainda são escassos os estudos sobre as interfaces do tema da violência contra a mulher e as dimensões mais problemáticas da sexualidade, cultura e socialização sexual (4). Visando dar maior visibilidade à questão da violência contra a mulher no âmbito do setor saúde e apoiando iniciativas que visam a sua erradicação, dedicamos este número da nossa revista eletrônica para destacar que o dia 25 de novembro foi escolhido como "DIA INTERNACIONAL DA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER". Para comemorar esta data e fortalecer a luta pela eliminação da violência, gostaríamos de destacar uma importante vitória: foi aprovado, no dia 23 de novembro, o Projeto de Lei 4559/04 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Se for aprovado o regime de urgência na sua tramitação, o PL passará pelo Plenário da Câmara e, após, será submetido ao Senado Federal. Contamos nesta edição com os valiosos aportes de ativistas que vem atuando há muitos anos nesta temática. Apresentamos entrevista com Leila Linhares Barsted, diretora da CEPIA, sobre o Projeto de Lei 4.559/04 que trata do tema da violência doméstica e familiar contra a mulher apresentado em 2004. Essa entrevista visa elucidar como o tema é tratado na nossa legislação e quais seriam as possíveis reformas em relação aos papéis da polícia e do Judiciário, para que o Brasil possa cumprir com os compromissos internacionais assumidos com a ratificação da Convenção Belém do Pará. O artigo "Um grito de guerra" da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias também comenta sobre o dia 25 de novembro e sobre o PL 4.559/04. Também dentro do tema da violência contra a mulher, apresentamos um estudo de caso de Beatriz Galli,da série "Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços de saúde", que aborda as barreiras ainda existentes para o acesso de adolescentes em situação de violência sexual aos serviços de aborto legal. Apresentamos também nessa edição, as "Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência" adotadas em agosto de 2005 pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) com o objetivo de orientar a prática médica para uma atenção de qualidade e de respeito aos direitos humanos das mulheres. Além disso, trazemos o artigo "ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA: Desconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção" de autoria do eminente jurista Roberto Arriada Lorea – Juiz de Direito do Rio Grande do Sul, que é de grande valia e referencial teórico para os profissionais de saúde e operadores do Direito que trabalham pela promoção dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, jovens e adolescente no Brasil. Para aqueles que queiram oferecer sua contribuição para a publicação de algum artigo, eventos ou cursos a serem realizados e relacionados com nossos objetivos (saúde sexual e reprodutiva da mulher), pedimos que nos contatem através do e-mail: revista@ipas.org.br. Muito
obrigada Fontes Bibliográficas: 1
- Portal Violência Contra a Mulher (Instituto Patrícia Galvão) |
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| Nesta
Edição BRASIL
EM FOCO DIREITOS
SEXUAIS E REPRODUTIVOS EM DESTAQUE SAÚDE
SEXUAL E REPRODUTIVA: Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços
de saúde REFLEXÕES
E OPINIÕES Informações
e Eventos Ipas
Notícias |
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X Fórum Interprofissional sobre Atendimento da Mulher Vítima
de Violência Sexual Como forma de estabelecer um diálogo entre gineco-obstetras brasileiros e outros profissionais da saúde em torno das necessidades de atendimento das mulheres que sofrem violência sexual, incluindo a interrupção da gestação quando solicitada pela mulher, organiza-se anualmente, desde 1996, o Fórum Interprofissional sobre “Atendimento Integral à Mulher Vítima de Violência Sexual”. O primeiro foi organizado pelo Cemicamp para discutir a implementação do atendimento ao aborto previsto por lei. Nesta ocasião, concluiu-se que a principal causa da interrupção da gravidez não penalizada no Brasil era resultante de estupro, e que as mulheres estupradas que engravidavam, não conseguiam interromper a gestação dentro do marco legal. Além disso, um número grande de vítimas de violência sexual, crianças, adolescentes e mulheres adultas, não eram atendidos. Esta foi a perspectiva que motivou a FEBRASGO, em colaboração com o CEMICAMP a organizar este tipo de Fórum, para implementação da discussão do atendimento a mulher que sofre violência sexual incluindo o aborto previsto na lei brasileira. Destaca-se a atuação da “Comissão Nacional Especializada em Violência Sexual e Aborto Previsto na Lei”, da FEBRASGO, criada em 1997, do próprio CEMICAMP, Rede Nacional Feminista, Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais e colaboradores de Faculdades de Medicina, Profissionais de Saúde, Juristas, Promotores de Justiça e outros. Um marco fundamental foi a Norma Técnica: “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes, publicada pelo Ministério da Saúde, 1998. Até a data do I Fórum, existiam apenas quatro hospitais públicos no Brasil que ofereciam alguma forma de atendimento a estas mulheres. Como resultado da atuação persistente, eficiente e articulada de um conjunto de instituições, o número de hospitais aumentou progressivamente e em Dez/2003 contava-se com 250 hospitais/centros de atendimentos. Todos os relatórios dos Fórum foram publicados na revista FEMINA, órgão oficial da FEBRASGO, o que serviu para a divulgação das importantes deliberações e conclusões a que se chegou em cada um destes eventos. Finalmente, é preciso deixar explícito que os Fóruns não tem qualquer intenção de promover o aborto. Ao contrário, julga-se que todas as medidas sociais e econômicas disponíveis deveriam ser tomadas para evitar as gestações não-desejadas, proteger as mulheres grávidas e dar assistência às mães, para que possam levar a gravidez a termo, cuidar e educar seus filhos com o necessário apoio social, hoje praticamente ausente. Apesar que o Conselho Federal de Medicina e outros Colégios Profissionais terem sido convidados e representantes participaram em fóruns anteriores, ainda falta comprometimento e sintonia com a Febrasgo e seu Comitê. Por isso, o Fórum, 2005 será destinado a dialogar com Colégios Profissionais da área de saúde, frente a proposta de mudar as leis sobre aborto da Comissão Tripartite criada com esse objetivo.
51º Congresso
Brasileiro de Ginecologia e Obstetrícia Seminário Nacional: Enfrentamento da violência contra as
mulheres: um olhar crítico sobre os desafios e as perspectivas Debate Violência contra a Mulher – Direitos
Sexuais e Direitos reprodutivos Seminário Um Novo Olhar sobre a Violência sexual: Protegendo
a Saúde Integral da Mulher Seminário sobre Atendimento da Equipe Multiprofissional às
Situações de Violência Sexual e/ou Doméstica
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Anais do Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos Seminário Saúde
Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos Essa publicação traz os anais do Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos realizado em 26 de agosto de 2005, no auditório da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, organizado pela Advocaci – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humano e pela ADPERJ – Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com a participação de representantes de diversas entidades; entre elas, Ipas Brasil. A primeira mesa teve como tema "Aborto e direitos humanos" e contou com a participação de Sonia Corrêa (Rede Dawn, Grupo Internacional para Sexualidade e Políticas e pesquisadora associada da Abia), Luiza Cristina Fonseca Fricheisen (Procuradora Regional da República, membro do Ministério Público Federal), Maíra Fernandes (Bacharel em Direito e pós-graduada em direitos humanos pela UFRJ, integrou a Comissão Jurídica das Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro) e Virginia Feix (Themis, Cladem/Brasil e representante das Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro). A segunda mesa discutiu o tema "Atendimento humanizado para as mulheres processadas pela prática aborto" através de Joseline Cerqueira Aleluia (Advocaci,ex-conselheira do Cedim e conselheira do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher de Teresópolis), Rosana dos Santos Alcântara e Rulian Emmerick (Advocaci), Bernardett (de L. da C.R.) Espírito Santo (Defensora Pública titular do 2º órgão de atuação da defensoria junto a 1ª Vara Criminal/ Tribunal do Júri da Comarca da Capital) e Leila Adesse (médica sanitarista e presidente do Ipas Brasil). Nesse seminário foi apresentado o trabalho realizado no projeto “Estratégias Jurídicas de Proteção dos Direitos Reprodutivos: O Aborto e os Direitos Humanos das Mulheres”, apoiado pelo Prosare – Programa de Apoio a Projetos em Sexualidade e Saúde Reprodutiva. Esse projeto cumpriu a proposta de intervenção e análise sobre a situação da criminalização do aborto no Rio de Janeiro voltando-se para a coleta de dados e a assistência às mulheres partes em processos judiciais pela prática do aborto.
Clipping >> Seminário
realizado por Ipas Brasil e AJURIS
discute o tema direitos humanos e aborto em Porto Alegre
Representantes e convidados da AJURIS e Ipas Brasil; que trabalha desde 1994 com o objetivo de reduzir o número de mortes e danos físicos e mentais das mulheres relacionadas ao abortamento; discutiram as barreiras e a revisão da lei penal em relação ao aborto, no auditório da Escola Superior da Magistratura em Porto Alegre. Entre os palestrantes, na parte da manhã, estavam: o médico obstetra Cristião Rosas, do Hospital e Maternidade Escola Vila Nova Cachoeirinha, de São Paulo, que abordou o tema "Mitos em relação ao aborto: Reduzindo barreiras para o acesso a saúde"; o Juiz José Henrique Torres do Tribunal de Justiça de São Paulo, que evidenciou os "Principais impactos da atual lei penal, em relação ao aborto sobre os direitos humanos das mulheres no Brasil"; e o Juiz Roberto Lorea do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que abordou o "Direito Internacional dos Direitos Humanos e o tema do aborto inseguro: pricipais decisões dos orgãos do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Na parte da tarde, o Dr. Jefferson Drezett do Hospital Pérola Byington de São Paulo, SP discute a "Magnitude do abortamento e políticas públicas de saúde: o papel dos profissionais de saúde"; a Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias, faz um levantamento do "Marco jurídico nacional: o papel do judiciário"; a Dra. Sônia Madi do Hospital Geral de Caxias do Sul debate sobre o serviço de saúde sobre o qual é responsável em Caxias; e Virginia Feix da Themis e representante das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro faz uma "Avaliação de estratégias jurídicas, limites e perspectivas no processo de revisão da legislação penal em relação ao aborto: posição do movimento feminista". O debate encerra com a participação da Dra. Leila Adesse (diretora de Ipas Brasil), do Juiz Roberto Lorea e Eugênio Couto Terra (Diretor do Departamento de Cidadania e Direitos Humanos da Escola Superior de Magistratura) apontando a necessidade de reproduzir em outros fóruns a discussão ali ocorrida no sentido de ampliar o debate sobre a revisão da lei do aborto. .. Para ler a notícia completa: clique aqui (em HTML)
Clipping >> Projeto
de Lei de Enfrentamento da Violência Doméstica aprovado Hoje, foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação
da Câmara dos Deputados o PL 4559/04 que cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher. Se for aprovado
o regime de urgência para sua tramitação, ele seguirá diretamente
para o Plenário da Câmara, para então ir para o Senado
Federal. ... Saiba mais no site: http://www.cfemea.org.br/violencia/
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| Links
Recomendados "Reduzindo
barreiras para o exercício dos direitos humanos e a auto-determinação
sexual e reprodutiva das mulheres em situação de violência
sexual" "Violência
Sexual no Brasil: Perspectivas e Desafios" Mais links recomendados no website de Ipas Brasil: http://www.ipas.org.br/links.html ou na Biblioteca online: http://www.ipas.org.br/biblioteca.html
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Ciência
e Pesquisa ISSN: 0039-3665, Ui: 94126857, PMID: 8296333, Nome de substância: 59122-46-2 (Misoprostol)
Título: Evaluación
de la introducción de aspiración manual endouterina
en hospitales del IMSS / Evaluation of the introducción
of manual endouterine aspiration in IMSS hospitals Localização:
MX1.1 - Fonte:
LILACS
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| Ipas
Global Apresentamos a tradução do documento elaborado pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) - Comissão para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana & Saúde das Mulheres. O documento "Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência" visa orientar a prática de profissionais da saúde na atenção à saúde sexual e reprodutiva. Histórico 2. Todo
profissional tem o dever de informar seus pacientes acerca de todas
as opções
indicadas para seu tratamento, inclusive acerca de opções
nas quais ele se negue a participar. Nos casos em que o paciente vier
a se decidir em favor de uma das opções à qual
o profissional faça objeção, a conduta do profissional
deve pautar-se de acordo com as disposições contidas no
parágrafo 4 dos Padrões de Ética para o Tratamento
Ginecológico e Obstétrico ("Framework for Gynecologic
and Obstetric Care") da FIGO (1994), que determinam que: 3.
Todo profissional tem o direito de adotar ou de se recusar a adotar
um ou mais procedimentos médicos em função dos
ditames de suas crenças pessoais. 4. Em qualquer situação de emergência, se a vida ou a saúde física ou mental de um paciente somente puder ser preservada através da adoção de procedimentos dos quais o profissional que o esteja tratando normalmente se recuse a participar que o referido profissional não possa encaminhar em tempo hábil o paciente em questão a outro profissional que não faça objeção à adoção de tais procedimentos, é dever do profissional colocar em primeiro lugar a vida ou a saúde e bem-estar do paciente e adotar ou participar dos procedimentos indicados. Diretrizes 2. A promoção do benefício impedimento do prejuízo exigem que os profissionais venham a propiciar aos referidos pacientes a possibilidade de acesso em tempo hábil a serviços médicos, inclusive a prestação de informações acerca das opções oferecidas pela medicina de procedimentos para o seu tratamento e acerca de qualquer um dos referidos procedimentos do qual o profissional se recuse a participar por razões de consciência. 3. Todo profissional tem um dever de ofício de ter sua conduta pautada de acordo com determinadas definições de serviços de saúde reprodutiva, estabelecidas de maneira científica e profissional, e de exercer cuidado e integridade no sentido de não apresentar ou caracterizar erroneamente qualquer um desses serviços por motivos de suas crenças pessoais. 4. Todo profissional tem o direito de ter suas convicções respeitadas, tanto no caso de adoção, como de não adoção, de procedimentos legais, assim como o direito de não ser discriminado em função de suas convicções. 5. Para vir a gozar do direito de ter respeitadas suas escolhas de procedimentos médicos dos quais participem, é preciso que o profissional venha a respeitar as escolhas dos pacientes dentre as opções indicadas pela medicina para o seu tratamento. 6. Os pacientes têm o direito de ser encaminhados de boa fé aos cuidados de profissionais que não se oponham a procedimentos indicados pela medicina para o seu tratamento a cuja prática seu profissional faça objeção. O encaminhamento para tratamento não se constitui em participação em quaisquer procedimentos acertados entre pacientes e profissionais aos quais sejam encaminhados. 7. Em todas as oportunidades em que não haja possibilidade de encaminhamento em tempo hábil a outros profissionais e o atraso em faze-lo venha a prejudicar a saúde e bem-estar do paciente, como no caso de pacientes que apresentem uma gravidez indesejada (vide a Definição de Gravidez, Recomendações acerca de Questões de Natureza Ética na Obstetrícia e Ginecologista do FIGO, Novembro de 2003, página 43, que a gravidez "se inicia com a implantação do “conceptus” em uma mulher"), faz-se necessário que qualquer profissional venha a ministrar o tratamento em tempo hábil a seus pacientes. 8. Em situações de emergência, para preservar a vida ou a saúde física ou mental, o profissional deve ministrar o tratamento indicado pela medicina escolhido por seus pacientes, independentemente de suas objeções de natureza pessoal. Brasil
em Foco Dia 25 de novembro é o Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher. Uma bela oportunidade para lembrar que é chegada a hora de as mulheres se unirem, pois é preciso desencadear mais uma guerra. Aliás, a trajetória pela libertação feminina é uma seqüência de batalhas e vitórias. Essa é a nossa sina e a nossa glória. É
preciso agora lutar pela aprovação do Projeto de Lei 4.559/04,
que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher. Os avanços são tantos e tão
significativos, que urge sua tramitação em regime de urgência
urgentíssima. É prevista a criação dos Juizados
Especiais contra a Violência Doméstica e Familiar. A queixa
desencadeará tanto a ação cível como a penal,
devendo o juiz adotar medidas de ofício como, por exemplo, determinar
o afastamento do agressor, impedi-lo que de se aproxime da casa e de
se comunicar com a família. A audiência será presidida
por mediador com formação superior e qualificação
para tal. A vítima será ouvida sem a presença do
agressor e estará sempre assistida por defensor. É proibido
aplicar como pena a entrega de cesta básica. A vítima, ao veicular a queixa, nem sempre quer separar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso; só quer que a agressão cesse. Assim, vai em busca de um aliado, pois as tentativas que fez não lograram êxito. Este é o motivo de não ser denunciada a primeira agressão. A mulher, quando procura socorro, já está cansada de apanhar e se vê impotente. A esta realidade deve atentar a Justiça, que não pode quedar-se omissa, achando que a mulher gosta de apanhar. Pelo contrário, a submissão que lhe é imposta e a falta de auto-estima é que a deixam cheia de medo e vergonha. Como não é dada credibilidade à palavra da vítima, ela se vê forçada a desistir da representação e fazer acordo. A falta de consciência dessa realidade é que leva à banalização da violência doméstica. Por isso é muito bem vinda a nova lei. Mas é necessário, mais uma vez, que as mulheres tomem consciência de que precisam empreender uma nova guerra. No começo tivemos que lutar pela cidadania, em busca do direito ao voto. Depois perseguimos o direito à plena capacidade, perdida em decorrência do casamento. Seguiu-se a busca da sobrevivência, ou seja, o direito ao trabalho economicamente valorado. Após começamos a exigir o direito à sexualidade, ao prazer. A liberdade de escolher a maternidade foi conquistada com o surgimento dos métodos contraceptivos. Agora é preciso eliminar a violência doméstica, pois temos direito à integridade física, à saúde e à vida.
Direitos
Sexuais e Reprodutivos em Destaque Quando o debate sobre o direito ao aborto ingressa na agenda política brasileira, aqueles que são contrários à proteção integral dos direitos humanos das mulheres, retomam o discurso de que a Constituição Federal de 1988 protege o direito à vida desde a concepção. Sobre esse mito, o mito da proteção jurídica da vida desde a concepção, é que gostaria de abordar o tema da descriminalização do aborto no Brasil, com reflexos em outros países da América Latina. A Constituição Federal vigente no Brasil não recepcionou a doutrina da proteção da vida desde a concepção, posto que deixou de fazê-lo expressamente, como seria necessário para que assim fosse interpretada, a exemplo do que ocorreu em outros países. Tentando
alterar essa realidade, o discurso conservador tem difundido, com
sucesso,
o mito
de que a Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) assegura
a proteção da vida desde
a concepção. Assim, afirma-se, como o Estado brasileiro é signatário
da Convenção Americana de Direitos Humanos, qualquer
tentativa de descriminalizar o aborto no Brasil – e outros países
da América Latina – afrontaria o ordenamento
jurídico nacional, à luz do Pacto de São José.
Alguns operadores do Direito brasileiros, aprofundando-se no equívoco,
sustentam que mesmo as hipóteses de abortamento
legal já previstas
no Código Penal de 1940, hoje seriam inconstitucionais, face à proteção
da vida desde a concepção, assegurada nesse Pacto.
Saúde
Sexual e Reprodutiva: Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços
de saúde Este caso foi intensamente veiculado na mídia local e nacional e foi escolhido para integrar a nossa sessão por se tratar de um caso exemplar. O trajeto percorrido pela adolescente e o desfecho do caso podem indicar a omissão do Estado em implementar políticas efetivas para proteção dos direitos humanos das adolescentes em situação de violência sexual. O Estado deve implementar de políticas de assistência à saúde para reparar e minimizar os agravos resultantes da violência sofrida, garantindo o acesso ao aborto legal, se for da vontade da vítima. Além disso, as barreiras no acesso podem revelar, na prática, discriminação contra este grupo populacional, conforme demonstrado a seguir(1). Resumo dos fatos:
(1) Ipas Brasil encaminhou um relato sobre este caso para o Comitê de Direitos Humanos da ONU em maio de 2005 apontando para as violações de direitos humanos e falhas na assistência. Esse estudo de caso faz parte do projeto: ESTUDO DE CASOS - Dilemas e Soluções nos Serviços de Saúde – um estudo de casos recorrentes na atenção pós-aborto e à violência sexual com foco nos direitos humanos das mulheres
Reflexões
e Opiniões 1. Como e quando surgiu o projeto de lei? Em dezembro de 2003, esse Consórcio apresentou a primeira versão de sua proposta à Bancada Feminina no Congresso Nacional, em Seminário realizado na Câmara dos Deputados. No início de 2004, essa versão foi entregue à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que, nesse mesmo ano, instalou um Grupo de Trabalho Interministerial e, através de mensagem Presidencial, apresentou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que recebeu o número do PL 4559/2004. Embora o texto desse PL tenha aproveitado toda a parte conceitual da versão original, manteve, no entanto, a competência da Lei 9.099/95 para os crimes com pena de até 2 anos. Esse PL teve como Relatora na Comissão de Seguridade Social e Família a deputada Jandira Feghali, que elaborou um Substitutivo ao Projeto de Lei 4559/2004. Para tanto, a Deputada contou com subsídios das Audiências Públicas por ela incentivadas em diversas cidades brasileiras e com o trabalho decisivo do Consórcio de ONGs que se articulou a renomados juristas que contribuíram, em muito, para o aperfeiçoamento desse Substitutivo. Posteriormente, o Substitutivo também foi acolhido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM sensível aos resultados das Audiências Públicas e aos subsídios técnicos apresentados pelo Consórcio, por juristas e pela Relatora. 2. O que
mudaria se o projeto for aprovado? Dessa forma, na prática, essa Lei descriminalizou a violência doméstica e familiar contra as mulheres apesar da vigência da Convenção de Belém do Pará em nosso país desde 1995. Representa, portanto, um retrocesso legislativo ao remeter para o espaço privado aquilo que o movimento de mulheres, desde a década de 1970, definiu como uma questão de ordem pública. O PL 4559/2004 aponta para a incompatibilidade entre a Lei 9.099/95 e a Convenção de Belém do Pará, não acolhendo a tese que considera de menor potencial ofensivo as infrações penais de sanção até dois anos. Nesse sentido, o PL 4559/2004 revoga a Lei 9.099/95. Em consonância com essa Convenção, o PL 4559/2004 apresenta uma definição da violência doméstica e familiar contra a mulher - qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ocorrida no âmbito das relações domésticas e familiares; estabelece diretriz para uma política integral de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar; restabelece o inquérito policial; cria medidas protetivas de urgência nos âmbitos penal e civil. O foco do o PL 4559/2004 está na proteção e no empoderamento da vítima e na eliminação da impunidade. Para tanto prevê a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de competência cível e criminal. Garante assistência judiciária à vítima em todo o curso do processo; proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de pagamento de cesta básica. 3.
O que precisa para o projeto ser aprovado? 4.
Internacionalmente existe legislação
semelhante com base no projeto de lei proposto? Em caso
positivo, quais os resultados? A Lei não tem o poder de modificar, de imediato, uma cultura secular de violência contra a mulher. Mas é um mecanismo que, articulado a outros voltados para o enfrentamento da violência contra a mulher, deverá influir positivamente na diminuição da criminalidade e da impunidade.
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| Conselho Editorial | ||
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Osmar
Colás Oswaldo José Queiroz Dias Rivaldo Albuquerque Roberto Benzecry Sônia Dantas Sônia Madi Valéria Pandjiarjian Vera Rolim |
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Revista
de Saúde Sexual e Reprodutiva IPAS BRASIL |
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| Coordenação
Editorial - Leila Adesse Editor - Jefferson Drezett Editoração - Alessandra Foelkel Editores Associados - Cristião Fernando Rosas e Roberto Benzecry |
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