Caso não esteja visualizando este e-mail corretamente clique AQUI

 

Editorial

A violência contra a mulher é um fenômeno social que tem graves consequências para a saúde pública e os direitos humanos das mulheres. Segundo o Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (1), o estupro e a violência doméstica são causas importantes de incapacidade e morte de mulheres em idade produtiva. Na América Latina e Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% e 50% das mulheres.

No Brasil, a violência doméstica vem sendo um tema central para propostas e intervenções do movimento de mulheres. A mobilização deste segmento, em função do tema da violência contra a mulher, ocorreu, inicialmente, em função da incidência de numerosos casos e a impunidade dos agressores (2). Apenas recentemente, o fenômeno da violência sexual tem sido objeto de políticas públicas em saúde, e vem chamando a atenção de formadores de opinião, gestores, profissionais de saúde, ativistas de saúde sexual e reprodutiva, e de direitos humanos das mulheres (3). Até então, o debate sobre à violência contra a mulher restringia-se ao âmbito da segurança pública.

Ainda são recentes os estudos e políticas públicas de prevenção e combate à violência sexual. Desta forma, ainda são escassos os estudos sobre as interfaces do tema da violência contra a mulher e as dimensões mais problemáticas da sexualidade, cultura e socialização sexual (4).

Visando dar maior visibilidade à questão da violência contra a mulher no âmbito do setor saúde e apoiando iniciativas que visam a sua erradicação, dedicamos este número da nossa revista eletrônica para destacar que o dia 25 de novembro foi escolhido como "DIA INTERNACIONAL DA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER". Para comemorar esta data e fortalecer a luta pela eliminação da violência, gostaríamos de destacar uma importante vitória: foi aprovado, no dia 23 de novembro, o Projeto de Lei 4559/04 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Se for aprovado o regime de urgência na sua tramitação, o PL passará pelo Plenário da Câmara e, após, será submetido ao Senado Federal.

Contamos nesta edição com os valiosos aportes de ativistas que vem atuando há muitos anos nesta temática. Apresentamos entrevista com Leila Linhares Barsted, diretora da CEPIA, sobre o Projeto de Lei 4.559/04 que trata do tema da violência doméstica e familiar contra a mulher apresentado em 2004. Essa entrevista visa elucidar como o tema é tratado na nossa legislação e quais seriam as possíveis reformas em relação aos papéis da polícia e do Judiciário, para que o Brasil possa cumprir com os compromissos internacionais assumidos com a ratificação da Convenção Belém do Pará. O artigo "Um grito de guerra" da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias também comenta sobre o dia 25 de novembro e sobre o PL 4.559/04. Também dentro do tema da violência contra a mulher, apresentamos um estudo de caso de Beatriz Galli,da série "Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços de saúde", que aborda as barreiras ainda existentes para o acesso de adolescentes em situação de violência sexual aos serviços de aborto legal.

Apresentamos também nessa edição, as "Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência" adotadas em agosto de 2005 pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) com o objetivo de orientar a prática médica para uma atenção de qualidade e de respeito aos direitos humanos das mulheres. Além disso, trazemos o artigo "ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA: Desconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção" de autoria do eminente jurista Roberto Arriada Lorea – Juiz de Direito do Rio Grande do Sul, que é de grande valia e referencial teórico para os profissionais de saúde e operadores do Direito que trabalham pela promoção dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, jovens e adolescente no Brasil.

Para aqueles que queiram oferecer sua contribuição para a publicação de algum artigo, eventos ou cursos a serem realizados e relacionados com nossos objetivos (saúde sexual e reprodutiva da mulher), pedimos que nos contatem através do e-mail: revista@ipas.org.br.

Muito obrigada
Leila Adesse
Diretora IPAS BRASIL


Fontes Bibliográficas:

1 - Portal Violência Contra a Mulher (Instituto Patrícia Galvão)
http://copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=105
2 - D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas. Violência, gênero e saúde. In: D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas (Org.). Curso de capacitação para o atendimento a mulheres em situação de violência – coletânea de textos. Departamento de Medicina Preventiva da FMUSP e Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde. São Paulo, 1997.
3 - GROSSI, Mirian.O significado da violência nas relações de gênero no Brasil. Boletim Sexualidade, Gênero e Saúde. Rio de Janeiro: Cepesc/IMS/Uerj, 2(4), 1995.
4 - Souza, Cecília Mello e Adesse, Leila. Violência Sexual no Brasil: Perspectivas e Desafios. Rio de Janeiro, Lidador, 2005.

Nesta Edição

Artigos On-Line


IPAS GLOBAL
"Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência"
Federação Internacional de Ginecologia e Obstretícia (agosto 2005)

BRASIL EM FOCO
"Um grito de guerra"
Desembargadora
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias (2005)

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS EM DESTAQUE
"ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA: Desconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção"
Roberto Arriada Lorea – Juiz de Direito do Rio Grande do Sul (2005)

SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA: Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços de saúde
"O dever do Estado de respeitar os direitos humanos e garantir o acesso ao aborto legal para adolescentes em situação de violência sexual"
Beatriz Galli (novembro 2005)

REFLEXÕES E OPINIÕES
"Projeto de Lei: violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil"
Entrevista Leila Linhares Barsted, diretora da CEPIA
(novembro 2005)

Informações e Eventos
» X Fórum Interprofissional sobre Atendimento da Mulher Vítima de Violência Sexual

Ipas Notícias
» Anais do Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos (Advocaci, set. 2005)
» Clipping >> Seminário realizado por Ipas Brasil e AJURIS discute o tema direitos humanos e aborto em Porto Alegre
» Clipping >>Projeto de Lei de enfrentamento da violência doméstica aprovado


Links Recomendados

Ciência e Pesquisa

Informações e Eventos

X Fórum Interprofissional sobre Atendimento da Mulher Vítima de Violência Sexual
Dr. Aníbal Faúndes (2005)
Médico obstetra, consultor permanente da Organização Mundial de Saúde e professor titular colaborador voluntário da Universidade de Campinas, coordena atualmente o projeto que instituiu, no Brasil, o Fórum Interprofissional de Atenção à Mulher Vítima de Violência Sexual. Coordenador do comitê de direitos sexuais e reprodutivos da FIGO. Pesquisador senior do Cemicamp (Centro de Pesquisa em Saúde Reprodutiva de Campinas).

Como forma de estabelecer um diálogo entre gineco-obstetras brasileiros e outros profissionais da saúde em torno das necessidades de atendimento das mulheres que sofrem violência sexual, incluindo a interrupção da gestação quando solicitada pela mulher, organiza-se anualmente, desde 1996, o Fórum Interprofissional sobre “Atendimento Integral à Mulher Vítima de Violência Sexual”.

O primeiro foi organizado pelo Cemicamp para discutir a implementação do atendimento ao aborto previsto por lei. Nesta ocasião, concluiu-se que a principal causa da interrupção da gravidez não penalizada no Brasil era resultante de estupro, e que as mulheres estupradas que engravidavam, não conseguiam interromper a gestação dentro do marco legal. Além disso, um número grande de vítimas de violência sexual, crianças, adolescentes e mulheres adultas, não eram atendidos. Esta foi a perspectiva que motivou a FEBRASGO, em colaboração com o CEMICAMP a organizar este tipo de Fórum, para implementação da discussão do atendimento a mulher que sofre violência sexual incluindo o aborto previsto na lei brasileira. Destaca-se a atuação da “Comissão Nacional Especializada em Violência Sexual e Aborto Previsto na Lei”, da FEBRASGO, criada em 1997, do próprio CEMICAMP, Rede Nacional Feminista, Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais e colaboradores de Faculdades de Medicina, Profissionais de Saúde, Juristas, Promotores de Justiça e outros.

Um marco fundamental foi a Norma Técnica: “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes, publicada pelo Ministério da Saúde, 1998. Até a data do I Fórum, existiam apenas quatro hospitais públicos no Brasil que ofereciam alguma forma de atendimento a estas mulheres. Como resultado da atuação persistente, eficiente e articulada de um conjunto de instituições, o número de hospitais aumentou progressivamente e em Dez/2003 contava-se com 250 hospitais/centros de atendimentos. Todos os relatórios dos Fórum foram publicados na revista FEMINA, órgão oficial da FEBRASGO, o que serviu para a divulgação das importantes deliberações e conclusões a que se chegou em cada um destes eventos. Finalmente, é preciso deixar explícito que os Fóruns não tem qualquer intenção de promover o aborto. Ao contrário, julga-se que todas as medidas sociais e econômicas disponíveis deveriam ser tomadas para evitar as gestações não-desejadas, proteger as mulheres grávidas e dar assistência às mães, para que possam levar a gravidez a termo, cuidar e educar seus filhos com o necessário apoio social, hoje praticamente ausente.

Apesar que o Conselho Federal de Medicina e outros Colégios Profissionais terem sido convidados e representantes participaram em fóruns anteriores, ainda falta comprometimento e sintonia com a Febrasgo e seu Comitê. Por isso, o Fórum, 2005 será destinado a dialogar com Colégios Profissionais da área de saúde, frente a proposta de mudar as leis sobre aborto da Comissão Tripartite criada com esse objetivo.


Para ver a síntese de todos os fóruns acesse:
http://www.cemicamp.org.br/programas_de_acao.htm


51º Congresso Brasileiro de Ginecologia e Obstetrícia
Data: 22 a 26 de Novembro de 2005
Local: Rio de Janeiro - RJ
Realização: FEBRASGO
Participação de Ipas Brasil em stand com a Semina (SP)
Informações através de Ipas Brasil
ou através da FEBRASGO - E-mail: secretaria@51cbgo.com.br
Home Page: www.51cbgo.com.br

Seminário Nacional: Enfrentamento da violência contra as mulheres: um olhar crítico sobre os desafios e as perspectivas
Data: 23, 24 e 25 de novembro de 2005
Local: Memorial de Medicina (Rua Amaury de Medeiros 206) Recife, PE
Para maiores informações: secretaria@soscorpo.org.br ou (81) 3087-2086

Debate Violência contra a Mulher – Direitos Sexuais e Direitos reprodutivos
25 e 26 de novembro, Senador Canêdo (Goiás)
Horário: 19h00
Promoção: Centro Popular da Mulher/UBM
Apoio: RSMLAC e CONEM
Informações: (62) 3224-8828 ou eline_jonas@yahoo.com.br

Seminário Um Novo Olhar sobre a Violência sexual: Protegendo a Saúde Integral da Mulher
02 de dezembro, Paraíba
Promoção: Fórum de Mulheres da Paraíba
Informações: (83) 3241-8001 ou 3241-5916

Seminário sobre Atendimento da Equipe Multiprofissional às Situações de Violência Sexual e/ou Doméstica
08 e 09 de dezembro, Curitiba
Objetivo: Sensibilizar as equipes multiprofissionais da Região Metropolitana e sociedade civil para agilizar e humanizar o atendimento à mulher, à criança e ao adolescente em situações de violência doméstica e sexual
Promoção: SESA/ISEP – Programa Estadual de Violência Sexual e Doméstica
Realização: PREPS 2ª. Regional Metropolitana/ SIPAS
Apoio: Conselho Estadual de Saúde e Conselho Estadual da Mulher
Informações: (41) 3304-7522 ou rs02sipas@pr.gov.br

Ipas Notícias

Anais do Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos

Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos
(2005 : Rio de Janeiro, RJ) . Anais / do Seminário saúde reprodutiva, aborto e direitos
humanos, Rio de Janeiro, setembro de 2005 ; Gleyde Selma da Hora e Suelyemma Franco (coordenação editorial). – Rio de Janeiro :ADVOCACI, 2005

Essa publicação traz os anais do Seminário Saúde Reprodutiva, Aborto e Direitos Humanos realizado em 26 de agosto de 2005, no auditório da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, organizado pela Advocaci – Advocacia Cidadã pelos Direitos Humano e pela ADPERJ – Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com a participação de representantes de diversas entidades; entre elas, Ipas Brasil.

A primeira mesa teve como tema "Aborto e direitos humanos" e contou com a participação de Sonia Corrêa (Rede Dawn, Grupo Internacional para Sexualidade e Políticas e pesquisadora associada da Abia), Luiza Cristina Fonseca Fricheisen (Procuradora Regional da República, membro do Ministério Público Federal), Maíra Fernandes (Bacharel em Direito e pós-graduada em direitos humanos pela UFRJ, integrou a Comissão Jurídica das Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro) e Virginia Feix (Themis, Cladem/Brasil e representante das Jornadas Brasileiras pelo Aborto Legal e Seguro).

A segunda mesa discutiu o tema "Atendimento humanizado para as mulheres processadas pela prática aborto" através de Joseline Cerqueira Aleluia (Advocaci,ex-conselheira do Cedim e conselheira do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Mulher de Teresópolis), Rosana dos Santos Alcântara e Rulian Emmerick (Advocaci), Bernardett (de L. da C.R.) Espírito Santo (Defensora Pública titular do 2º órgão de atuação da defensoria junto a 1ª Vara Criminal/ Tribunal do Júri da Comarca da Capital) e Leila Adesse (médica sanitarista e presidente do Ipas Brasil).

Nesse seminário foi apresentado o trabalho realizado no projeto “Estratégias Jurídicas de Proteção dos Direitos Reprodutivos: O Aborto e os Direitos Humanos das Mulheres”, apoiado pelo Prosare – Programa de Apoio a Projetos em Sexualidade e Saúde Reprodutiva. Esse projeto cumpriu a proposta de intervenção e análise sobre a situação da criminalização do aborto no Rio de Janeiro voltando-se para a coleta de dados e a assistência às mulheres partes em processos judiciais pela prática do aborto.

...

Para ver a publicação sobre o seminário e projeto "Estratégias Jurídicas de Proteção aos Direitos Reprodutivos" - clique aqui (em PDF)


Clipping >> Seminário realizado por Ipas Brasil e AJURIS discute o tema direitos humanos e aborto em Porto Alegre
Site AJURIS - http://www.ajuris.org.br/
11/10/05

No ínicio do mês de outubro, foi realizado em Porto Alegre, o Seminário Reforma Legal para Avançar na Proteção dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, uma promoção da ONG Ipas Brasil e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS).

Representantes e convidados da AJURIS e Ipas Brasil; que trabalha desde 1994 com o objetivo de reduzir o número de mortes e danos físicos e mentais das mulheres relacionadas ao abortamento; discutiram as barreiras e a revisão da lei penal em relação ao aborto, no auditório da Escola Superior da Magistratura em Porto Alegre.

Entre os palestrantes, na parte da manhã, estavam: o médico obstetra Cristião Rosas, do Hospital e Maternidade Escola Vila Nova Cachoeirinha, de São Paulo, que abordou o tema "Mitos em relação ao aborto: Reduzindo barreiras para o acesso a saúde"; o Juiz José Henrique Torres do Tribunal de Justiça de São Paulo, que evidenciou os "Principais impactos da atual lei penal, em relação ao aborto sobre os direitos humanos das mulheres no Brasil"; e o Juiz Roberto Lorea do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que abordou o "Direito Internacional dos Direitos Humanos e o tema do aborto inseguro: pricipais decisões dos orgãos do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

Na parte da tarde, o Dr. Jefferson Drezett do Hospital Pérola Byington de São Paulo, SP discute a "Magnitude do abortamento e políticas públicas de saúde: o papel dos profissionais de saúde"; a Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias, faz um levantamento do "Marco jurídico nacional: o papel do judiciário"; a Dra. Sônia Madi do Hospital Geral de Caxias do Sul debate sobre o serviço de saúde sobre o qual é responsável em Caxias; e Virginia Feix da Themis e representante das Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro faz uma "Avaliação de estratégias jurídicas, limites e perspectivas no processo de revisão da legislação penal em relação ao aborto: posição do movimento feminista".

O debate encerra com a participação da Dra. Leila Adesse (diretora de Ipas Brasil), do Juiz Roberto Lorea e Eugênio Couto Terra (Diretor do Departamento de Cidadania e Direitos Humanos da Escola Superior de Magistratura) apontando a necessidade de reproduzir em outros fóruns a discussão ali ocorrida no sentido de ampliar o debate sobre a revisão da lei do aborto.

..

Para ler a notícia completa: clique aqui (em HTML)


Clipping >> Projeto de Lei de Enfrentamento da Violência Doméstica aprovado
Site CFEMEA - http://www.cfemea.org.br/
23/11/05

Hoje, foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados o PL 4559/04 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Se for aprovado o regime de urgência para sua tramitação, ele seguirá diretamente para o Plenário da Câmara, para então ir para o Senado Federal.

Essa vitória demonstra o sucesso do trabalho realizado pelos movimentos feminista e de mulheres, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Bancada Feminina do Congresso Nacional e reflete também a compreensão que o Congresso têm da urgência de promovermos a igualdade de gênero no nosso País.

"Os quatro deputados que pediram a palavra e o presidente da Comissão foi unânimes em elogiar o projeto e o trabalho da relatora Yeda Crusius (PSDB/ RS). Isso reflete a consciência da grave situação da violência contra as mulheres no âmbito doméstico e a urgência de uma legislação para o seu enfrentamento." Afirmou Iáris Ramalho Cortês, assessora técnica do CFEMEA, que esteve presente na votação.

...

Saiba mais no site: http://www.cfemea.org.br/violencia/

Links Recomendados

Portal Violência Contra a Mulher (Instituto Patrícia Galvão)
http://www.violenciamulher.org.br
O Portal Violência Contra a Mulher tem o objetivo de ser uma referência para a imprensa quando a pauta é violência contra a mulher. Dados, pesquisa, links, textos e publicações sobre o tema da violência contra a mulher.

"Reduzindo barreiras para o exercício dos direitos humanos e a auto-determinação sexual e reprodutiva das mulheres em situação de violência sexual"
Beatriz Galli e Leila Adesse (2005) - em PDF
http://www.ipas.org.br/arquivos/violencia_bia2005_2.pdf
Folder sobre critérios éticos e de direitos humanos para casos de violência sexual

"Violência Sexual no Brasil: Perspectivas e Desafios"
Coord. Cecília de Mello e Souza e Leila Adesse (2004)
http://www.ipas.org.br/revista/mar05.html#dois
Publicação de Ipas Brasil que teve por objetivo sistematizar o conhecimento acumulado sobre a violência sexual no Brasil, buscando traçar um diagnóstico para subsidiar as ações do Ipas e de outras instituições afins.

Mais links recomendados no website de Ipas Brasil: http://www.ipas.org.br/links.html ou na Biblioteca online: http://www.ipas.org.br/biblioteca.html

Ciência e Pesquisa

Título: The effectiveness of intravaginal misoprostol (Cytotec) in inducing abortion after eleven weeks of pregnancy.
Autor: Bugalho A; Bique C; Almeida L; Faúndes A.
Direção: Department of Obstetrics and Gynecology, Maputo Central Hospital, Campinas, São Paolo, Brazil.
Idioma: Inglês
Fonte: Stud Fam Plann; 24(5):319-23, 1993 Sep-Oct.
Resumo:
At Maputo Central Hospital in Mozambique, intravaginal misoprostol, a PGE2 methyl-analogue, was used by 169 women whose request for interruption of pregnancy had been approved. The drug was used by women who had completed between 12 and 23 weeks of gestation. The initial dose was 800 micrograms, repeated 24 hours later if abortion had not occurred or was not in progress. The treatment was considered a failure when abortion was not advanced by 48 hours after the initial dose, and curettage was performed in all but one of such cases. During the course of the study, the dosage was successively reduced to 600, 400, and 200 micrograms. Abortion was successfully induced in 154 women (91.1 percent); there were 10 failures (5.9 percent), and five women (3.0 percent) dropped out of the study. The mean time from initial dose to abortion was 14.3 hours. No significant association of success rate and time from dosage to expulsion was found with age, parity, previous abortion, or gestational age. Preventive vacuum aspiration of the uterine cavity was carried out on all subjects.

ISSN: 0039-3665, Ui: 94126857, PMID: 8296333, Nome de substância: 59122-46-2 (Misoprostol)


Título: Evaluación de la introducción de aspiración manual endouterina en hospitales del IMSS / Evaluation of the introducción of manual endouterine aspiration in IMSS hospitals
Autor: Fuentes Velázquez, Jaime; Wrooman, Eduardo; Pérez Cuevas, Ricardo; Otero Flores, Braulio; Cardona Pérez, Arturo.
Idioma: Espanhol
Fonte:
Rev. méd. IMSS;39(5):393-401, sept.-oct. 2001. tab.
Resumo:
Introducción: el aborto representa la cuarta causa de atención obstétrica en el Instituto Mexicano del Seguro Social (IMSS). El tratamiento rutinario consiste en legrado uterino instrumental (LUI); aunque no está ampliamente difundida, actualmente existe también la opción de utilizar aspiración manual endouterina (AMEU).Objetivo: describir la introducción de AMEU en hospitales del IMSS y evaluar su utilización en comparación con LUI en el tratamiento del aborto y hemorragia uterina disfuncional. Metodología: estudio longitudinal prospectivo y comparativo. Se evaluaron 22 hospitales de 1994 a 1997. Variables: utilización de AMEU y LUI, indicaciones, eficacia, anestesia empleada, proporción de pacientes que recibieron consejería y de aceptantes de métodos anticonceptivos. Resultados: la indicación de AMEU se incrementó de 6.7 a 21 por ciento. Se indicó en aborto incompleto, biopsia endometrial y hemorragia uterina disfuncional. Su eficacia fue equivalente a la de LUI. Se utilizó anestesia local, analgesia o sedación leve (en aborto), o bien, ningún anestésico (biopsias y hemorragia uterina) durante el procedimiento. Con AMEU se elevó el número de pacientes que recibieron consejería y de aceptantes de métodos anticonceptivos. Conclusiones: AMEU es una alternativa viable al LUI para el manejo del aborto incompleto, sin embargo, es necesario establecer estrategias para normar su uso en las instituciones públicas de salud.

Localização: MX1.1 - Fonte: LILACS
Midia eletrônica: CD-ROM / Artemisa10

ATENÇÃO:
Alguns dos Arquivos On-line a seguir estão em formato Word® (doc) ou Acrobat Reader® (pdf). Clique nos logos abaixo caso você não possua o Acrobat Reader ou o Microsoft Word Viewer para fazer o download dos programas e ter acesso aos artigos.

Download Adobe Acrobat Reader® (usuários Mac / PC )
Download Microsoft Word Viewer ®
(usuários PC sem o Microsoft Word)

Ipas Global
"Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência"
Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) - Comissão para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana & Saúde das Mulheres (agosto 2005)

Apresentamos a tradução do documento elaborado pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO) - Comissão para os Aspectos Éticos da Reprodução Humana & Saúde das Mulheres. O documento "Diretrizes Éticas acerca da Objeção por Razões de Consciência" visa orientar a prática de profissionais da saúde na atenção à saúde sexual e reprodutiva.

Histórico
1. O compromisso primordial de obstetras-ginecologistas ("profissionais") é o de trabalhar em prol da saúde reprodutiva e bem-estar das mulheres. Um profissional que venha a se sentir, por razões de suas próprias crenças pessoais, impossibilitado de prover um tratamento médico recomendável a um paciente está sujeito, apesar de tal fato, a determinadas responsabilidades para com o paciente. Nos casos em que venha a se sentir obrigado a colocar seus próprios interesses por razões de consciência acima dos interesses do paciente, surge um conflito de consciência. Não é possível evitar-se todos os conflitos, porém, nos casos em que não seja possível faze-lo, tais conflitos podem ser resolvidos através da devida informação, isto é, o profissional deve informar o paciente em potencial acerca dos tratamentos dos quais ele se nega a participar em função de suas próprias crenças pessoais.

2. Todo profissional tem o dever de informar seus pacientes acerca de todas as opções indicadas para seu tratamento, inclusive acerca de opções nas quais ele se negue a participar. Nos casos em que o paciente vier a se decidir em favor de uma das opções à qual o profissional faça objeção, a conduta do profissional deve pautar-se de acordo com as disposições contidas no parágrafo 4 dos Padrões de Ética para o Tratamento Ginecológico e Obstétrico ("Framework for Gynecologic and Obstetric Care") da FIGO (1994), que determinam que:
"Se um médico vier, por motivos que não sejam de natureza médica, a se sentir impossibilitado, ou não se dispuser a prover um serviço médico aconselhável, deverá fazer todo o possível para providenciar um encaminhamento apropriado."

3. Todo profissional tem o direito de adotar ou de se recusar a adotar um ou mais procedimentos médicos em função dos ditames de suas crenças pessoais.
Na condição de profissional formado e licenciado, ele é obrigado a aplicar o ponto de vista da profissão, de acordo com os preceitos da ciência médica e reprodutiva e a não permitir que outras caracterizações de procedimentos baseadas em suas crenças pessoais venham a prevalecer.

4. Em qualquer situação de emergência, se a vida ou a saúde física ou mental de um paciente somente puder ser preservada através da adoção de procedimentos dos quais o profissional que o esteja tratando normalmente se recuse a participar que o referido profissional não possa encaminhar em tempo hábil o paciente em questão a outro profissional que não faça objeção à adoção de tais procedimentos, é dever do profissional colocar em primeiro lugar a vida ou a saúde e bem-estar do paciente e adotar ou participar dos procedimentos indicados.

Diretrizes
1. Independentemente de quaisquer circunstâncias, o dever de consciência primordial de qualquer obstetra-ginecologista (doravante, no presente, "profissional") é o de tratar ou promover o benefício e evitar o prejuízo de qualquer paciente sob seus cuidados e responsabilidade. Toda e qualquer objeção a ministrar qualquer tratamento a um paciente por razões de consciência é secundária em relação a tal dever primordial.

2. A promoção do benefício impedimento do prejuízo exigem que os profissionais venham a propiciar aos referidos pacientes a possibilidade de acesso em tempo hábil a serviços médicos, inclusive a prestação de informações acerca das opções oferecidas pela medicina de procedimentos para o seu tratamento e acerca de qualquer um dos referidos procedimentos do qual o profissional se recuse a participar por razões de consciência.

3. Todo profissional tem um dever de ofício de ter sua conduta pautada de acordo com determinadas definições de serviços de saúde reprodutiva, estabelecidas de maneira científica e profissional, e de exercer cuidado e integridade no sentido de não apresentar ou caracterizar erroneamente qualquer um desses serviços por motivos de suas crenças pessoais.

4. Todo profissional tem o direito de ter suas convicções respeitadas, tanto no caso de adoção, como de não adoção, de procedimentos legais, assim como o direito de não ser discriminado em função de suas convicções.

5. Para vir a gozar do direito de ter respeitadas suas escolhas de procedimentos médicos dos quais participem, é preciso que o profissional venha a respeitar as escolhas dos pacientes dentre as opções indicadas pela medicina para o seu tratamento.

6. Os pacientes têm o direito de ser encaminhados de boa fé aos cuidados de profissionais que não se oponham a procedimentos indicados pela medicina para o seu tratamento a cuja prática seu profissional faça objeção. O encaminhamento para tratamento não se constitui em participação em quaisquer procedimentos acertados entre pacientes e profissionais aos quais sejam encaminhados.

7. Em todas as oportunidades em que não haja possibilidade de encaminhamento em tempo hábil a outros profissionais e o atraso em faze-lo venha a prejudicar a saúde e bem-estar do paciente, como no caso de pacientes que apresentem uma gravidez indesejada (vide a Definição de Gravidez, Recomendações acerca de Questões de Natureza Ética na Obstetrícia e Ginecologista do FIGO, Novembro de 2003, página 43, que a gravidez "se inicia com a implantação do “conceptus” em uma mulher"), faz-se necessário que qualquer profissional venha a ministrar o tratamento em tempo hábil a seus pacientes.

8. Em situações de emergência, para preservar a vida ou a saúde física ou mental, o profissional deve ministrar o tratamento indicado pela medicina escolhido por seus pacientes, independentemente de suas objeções de natureza pessoal.



Brasil em Foco
"Um grito de guerra"
Maria Berenice Dias (2005)
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
www.mariaberenice.com.br

Dia 25 de novembro é o Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher. Uma bela oportunidade para lembrar que é chegada a hora de as mulheres se unirem, pois é preciso desencadear mais uma guerra. Aliás, a trajetória pela libertação feminina é uma seqüência de batalhas e vitórias. Essa é a nossa sina e a nossa glória.

É preciso agora lutar pela aprovação do Projeto de Lei 4.559/04, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Os avanços são tantos e tão significativos, que urge sua tramitação em regime de urgência urgentíssima. É prevista a criação dos Juizados Especiais contra a Violência Doméstica e Familiar. A queixa desencadeará tanto a ação cível como a penal, devendo o juiz adotar medidas de ofício como, por exemplo, determinar o afastamento do agressor, impedi-lo que de se aproxime da casa e de se comunicar com a família. A audiência será presidida por mediador com formação superior e qualificação para tal. A vítima será ouvida sem a presença do agressor e estará sempre assistida por defensor. É proibido aplicar como pena a entrega de cesta básica.
É necessário haver mecanismos de proteção que coloquem a mulher a salvo do agressor. Só assim ela terá coragem de denunciar sem temer que sua palavra não seja levada a sério, que o único interesse do juiz é reduzir o volume de demandas em tramitação, não deixando que se instale o processo.

A vítima, ao veicular a queixa, nem sempre quer separar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso; só quer que a agressão cesse. Assim, vai em busca de um aliado, pois as tentativas que fez não lograram êxito. Este é o motivo de não ser denunciada a primeira agressão. A mulher, quando procura socorro, já está cansada de apanhar e se vê impotente. A esta realidade deve atentar a Justiça, que não pode quedar-se omissa, achando que a mulher gosta de apanhar. Pelo contrário, a submissão que lhe é imposta e a falta de auto-estima é que a deixam cheia de medo e vergonha. Como não é dada credibilidade à palavra da vítima, ela se vê forçada a desistir da representação e fazer acordo. A falta de consciência dessa realidade é que leva à banalização da violência doméstica.

Por isso é muito bem vinda a nova lei. Mas é necessário, mais uma vez, que as mulheres tomem consciência de que precisam empreender uma nova guerra. No começo tivemos que lutar pela cidadania, em busca do direito ao voto. Depois perseguimos o direito à plena capacidade, perdida em decorrência do casamento. Seguiu-se a busca da sobrevivência, ou seja, o direito ao trabalho economicamente valorado. Após começamos a exigir o direito à sexualidade, ao prazer. A liberdade de escolher a maternidade foi conquistada com o surgimento dos métodos contraceptivos. Agora é preciso eliminar a violência doméstica, pois temos direito à integridade física, à saúde e à vida.



Direitos Sexuais e Reprodutivos em Destaque
"ABORTO E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA
Desconstruindo o mito da proteção da vida desde a concepção"

Roberto Arriada Lorea (2005)
Juiz de Direito do Rio Grande do Sul
, Mestre e Doutorando em Antropologia Social – UFRGS
Pesquisador associado ao Núcleo de Pesquisa em Antropologia do Corpo e da Saúde – NUPACS/UFRGS
Professor na Escola Superior da Magistratura – ESM/AJURIS

Quando o debate sobre o direito ao aborto ingressa na agenda política brasileira, aqueles que são contrários à proteção integral dos direitos humanos das mulheres, retomam o discurso de que a Constituição Federal de 1988 protege o direito à vida desde a concepção.

Sobre esse mito, o mito da proteção jurídica da vida desde a concepção, é que gostaria de abordar o tema da descriminalização do aborto no Brasil, com reflexos em outros países da América Latina. A Constituição Federal vigente no Brasil não recepcionou a doutrina da proteção da vida desde a concepção, posto que deixou de fazê-lo expressamente, como seria necessário para que assim fosse interpretada, a exemplo do que ocorreu em outros países.

Tentando alterar essa realidade, o discurso conservador tem difundido, com sucesso, o mito de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969) assegura a proteção da vida desde a concepção. Assim, afirma-se, como o Estado brasileiro é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, qualquer tentativa de descriminalizar o aborto no Brasil – e outros países da América Latina – afrontaria o ordenamento jurídico nacional, à luz do Pacto de São José. Alguns operadores do Direito brasileiros, aprofundando-se no equívoco, sustentam que mesmo as hipóteses de abortamento legal já previstas no Código Penal de 1940, hoje seriam inconstitucionais, face à proteção da vida desde a concepção, assegurada nesse Pacto.
...

PARA ACESSAR O TEXTO COMPLETO (em PDF) - CLIQUE AQUI

Saúde Sexual e Reprodutiva: Dilemas e soluções no cotidiano dos serviços de saúde
"O dever do Estado de garantir o acesso ao aborto legal para adolescentes em situação de violência sexual"
Beatriz Galli (2005)

Este caso foi intensamente veiculado na mídia local e nacional e foi escolhido para integrar a nossa sessão por se tratar de um caso exemplar. O trajeto percorrido pela adolescente e o desfecho do caso podem indicar a omissão do Estado em implementar políticas efetivas para proteção dos direitos humanos das adolescentes em situação de violência sexual. O Estado deve implementar de políticas de assistência à saúde para reparar e minimizar os agravos resultantes da violência sofrida, garantindo o acesso ao aborto legal, se for da vontade da vítima. Além disso, as barreiras no acesso podem revelar, na prática, discriminação contra este grupo populacional, conforme demonstrado a seguir(1).

Resumo dos fatos:
No final do mês de março de 2005, na cidade de Bagé no estado do Rio Grande do Sul, uma adolescente de 14 anos revelou que havia sido estuprada pelo capataz da fazenda de sua família, após descobrir que estava na 11ª semana de gestação. Seu pedido de interrupção da gravidez foi negado por médicos do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bagé. Mais ainda: o Hospital se recusou a cumprir a ordem judicial do Juiz José Antonio Prates Piccoli, uma vez que nenhum médico concordou em realizar o procedimento de interrupção da gravidez. O Juiz , então, expediu outra ordem judicial autorizando que o procedimento fosse realizado em outras cidades da região. O processo judicial estava em andamento quando, no final de abril, a adolescente sofreu um aborto espontâneo. Sentindo dores e sangramento, ela foi até o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bagé buscando tratamento. O diagnóstico confirmou a ocorrência de aborto espontâneo e uma cópia do laudo médico foi encaminhada para a Justiça para revogar a ordem judicial. Conforme notícia de um jornal da Internet, a delegada de polícia responsável pelo caso, Lizandra de Castro Carvalho anunciou que um novo inquérito policial seria iniciado para investigar se de fato a adolescente sofrera um aborto espontâneo ou se seria um aborto provocado, além de investigar se houve envolvimento de sua mãe.

...

PARA ACESSAR O TEXTO COMPLETO (em Word) - CLIQUE AQUI

(1) Ipas Brasil encaminhou um relato sobre este caso para o Comitê de Direitos Humanos da ONU em maio de 2005 apontando para as violações de direitos humanos e falhas na assistência.

Esse estudo de caso faz parte do projeto: ESTUDO DE CASOS - Dilemas e Soluções nos Serviços de Saúde – um estudo de casos recorrentes na atenção pós-aborto e à violência sexual com foco nos direitos humanos das mulheres

Reflexões e Opiniões
"Projeto de Lei: violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil"
Entrevista: Leila Linhares Barsted (2005)
Advogada, diretora da organização não-governamental CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, Membro da Comissão de Segurança da Mulher do Estado do Rio de Janeiro, Coordenadora do Comitê de Peritas da Comissão Interamericana de Mulheres da OEA. Feminista, autora de diversas publicações sobre direitos humanos das mulheres.

1. Como e quando surgiu o projeto de lei?
Desde 2002, um grupo de feministas, profissionais do direito, em sua grande maioria pertencentes a ONGS feministas, considerou de fundamental importância elaborar uma proposta legislativa voltada para o enfretamento da violência doméstica e familiar contra a mulher em consonância com a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1995. Com esse propósito, esse grupo, organizado sob a denominação de “consórcio”, consultou leis de diversos países latino americanos, analisou as convenções de direitos humanos, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, identificou os projetos de lei que tramitavam sobre a matéria no Congresso Nacional. Procurou-se, enfim, construir uma legislação inovadora e eficaz para o enfrentamento da violência contra as mulheres nas relações domésticas e familiares. O consórcio teve também o cuidado de incorporar em suas reflexões as experiências de suas instituições no enfrentamento da violência contra as mulheres e subsídios e depoimentos de inúmeras companheiras, vítimas ou que trabalham com vítimas de violência doméstica, e que atestavam a falência da Lei 9.099/95 para responder de forma eficiente às necessidades das mulheres.

Em dezembro de 2003, esse Consórcio apresentou a primeira versão de sua proposta à Bancada Feminina no Congresso Nacional, em Seminário realizado na Câmara dos Deputados. No início de 2004, essa versão foi entregue à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que, nesse mesmo ano, instalou um Grupo de Trabalho Interministerial e, através de mensagem Presidencial, apresentou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei que recebeu o número do PL 4559/2004. Embora o texto desse PL tenha aproveitado toda a parte conceitual da versão original, manteve, no entanto, a competência da Lei 9.099/95 para os crimes com pena de até 2 anos. Esse PL teve como Relatora na Comissão de Seguridade Social e Família a deputada Jandira Feghali, que elaborou um Substitutivo ao Projeto de Lei 4559/2004. Para tanto, a Deputada contou com subsídios das Audiências Públicas por ela incentivadas em diversas cidades brasileiras e com o trabalho decisivo do Consórcio de ONGs que se articulou a renomados juristas que contribuíram, em muito, para o aperfeiçoamento desse Substitutivo. Posteriormente, o Substitutivo também foi acolhido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM sensível aos resultados das Audiências Públicas e aos subsídios técnicos apresentados pelo Consórcio, por juristas e pela Relatora.

2. O que mudaria se o projeto for aprovado?
Em primeiro lugar, para compreender o alcance da legislação, é preciso reconhecer que grande parte da violência contra as mulheres está caracterizada no Código Penal como crimes de crimes de lesão corporal e de ameaça, cujas penas não alcançam 01 ano. A partir de 1995, a Lei 9.099/95, criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estes últimos com competência para a “conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”, definidas pelo artigo 61 desta Lei como aquelas às quais “ a lei comine pena máxima não superior a um ano” (limite alterado para 2 anos pela Lei 10.259 de 2001). Por serem considerados de menor potencial ofensivo, há um esforço do Judiciário para promover a conciliação entre autor e vítima. Por essa Lei é reduzida em muito a atuação da autoridade policial e não se impõe prisão em flagrante ao autor do fato criminoso que poderá, também, ser beneficiado com a suspensão do processo desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. Pela lei, em caso de condenação no curso do processo, o autor do fato será condenado ao cumprimento de pena alternativa restritiva de direitos que, na maioria dos casos em todo o país, tem significado o pagamento de uma cesta básica à vítima. Além disso, a sanção aplicada ao autor do fato não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis. Além de não apresentar nenhuma resposta positiva para a vítima, a Lei 9.099/95 ao não reconhecer que, no âmbito afetivo e familiar, estão presentes relações de poder, deixa de considerar os componentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Dessa forma, na prática, essa Lei descriminalizou a violência doméstica e familiar contra as mulheres apesar da vigência da Convenção de Belém do Pará em nosso país desde 1995. Representa, portanto, um retrocesso legislativo ao remeter para o espaço privado aquilo que o movimento de mulheres, desde a década de 1970, definiu como uma questão de ordem pública.

O PL 4559/2004 aponta para a incompatibilidade entre a Lei 9.099/95 e a Convenção de Belém do Pará, não acolhendo a tese que considera de menor potencial ofensivo as infrações penais de sanção até dois anos. Nesse sentido, o PL 4559/2004 revoga a Lei 9.099/95. Em consonância com essa Convenção, o PL 4559/2004 apresenta uma definição da violência doméstica e familiar contra a mulher - qualquer ação ou conduta baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ocorrida no âmbito das relações domésticas e familiares; estabelece diretriz para uma política integral de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar; restabelece o inquérito policial; cria medidas protetivas de urgência nos âmbitos penal e civil. O foco do o PL 4559/2004 está na proteção e no empoderamento da vítima e na eliminação da impunidade. Para tanto prevê a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de competência cível e criminal. Garante assistência judiciária à vítima em todo o curso do processo; proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de pagamento de cesta básica.

3. O que precisa para o projeto ser aprovado?
O PL 4559/2004 foi aprovado na Comissão de Seguridade e Família. Está na Comissão de Finanças onde houve contestação em relação ao entendimento de alguns deputados que poderia criar despesas. Espera-se que essa questão seja superada, pois, na realidade o PL 4559/2004 não cria novas despesas. Aprovado nessa Comissão irá para a Comissão de Constituição e Justiça e, se aprovado, segue para o Plenário da Câmara.

4. Internacionalmente existe legislação semelhante com base no projeto de lei proposto? Em caso positivo, quais os resultados?
Diversos Países da América Latina têm Lei para o enfrentamento da Violência Doméstica contra as mulheres, adequando-se, assim, às recomendações do Comitê CEDAW e da Convenção de Belém do Pará. A Espanha possui legislação avançada a esse respeito. Há um entendimento que não basta punir. É necessário dar condições de segurança à vítima e possibilidades para seu empoderamento.

A Lei não tem o poder de modificar, de imediato, uma cultura secular de violência contra a mulher. Mas é um mecanismo que, articulado a outros voltados para o enfrentamento da violência contra a mulher, deverá influir positivamente na diminuição da criminalidade e da impunidade.

Conselho Editorial

Ana Rosas
Avelar de Holanda Barbosa
Cristião Fernando Rosas
Ellen Hardy
Evelise Pochmann da Silva
Francisco Pedra
Ida Peréa
João Parente
Paulo Azevedo

Osmar Colás
Oswaldo José Queiroz Dias
Rivaldo Albuquerque
Roberto Benzecry
Sônia Dantas
Sônia Madi
Valéria Pandjiarjian
Vera Rolim
Revista de Saúde Sexual e Reprodutiva IPAS BRASIL
Coordenação Editorial - Leila Adesse
Editor - Jefferson Drezett
Editoração - Alessandra Foelkel
Editores Associados - Cristião Fernando Rosas e Roberto Benzecry
IPAS BRASIL: Tel.(21) 2532-1930
Copyrights © 2005 - revista@ipas.org.br
Queremos saber sua opinião sobre essa edição, sugestões e comentários.
Envie um e-mail com suas opiniões para: revista@ipas.org.br
Caso você não queira continuar recebendo a Revista Saúde Reprodutiva IPAS BRASIL,
envie um e-mail para revista@ipas.org.br.