Aspectos
legais do Abortamento
José Henrique
Rodrigues Torres
Juiz de Direito
Titular da Vara do Júri de Campinas, SP
Crime
e tipicidade
O abortamento é crime? Sim, pois para uma conduta ser considerada um
crime é preciso, antes de tudo, que seja um fato típico, ou seja,
esteja descrita na lei penal como criminosa; e o Código Penal descreve
três condutas típicas de abortamento:
1) art. 124: aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento;
2) art. 125: aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante;
e
3) art. 126: aborto com o consentimento da gestante.
Crime e antijuridicidade
Todavia,
para saber se uma conduta é ou não criminosa,
não basta verificar se ela é ou não típica.
O homicídio é típico, porque está descrito
no artigo 121 do Código Penal ("matar alguém"),
mas, se uma pessoa mata alguém em "legítima
defesa", não pratica nenhum crime. É que,
de acordo com o Direito Penal, a "legítima defesa" exclui
a antijuridicidade da conduta típica. Assim, para que
um fato típico (descrito em lei) possa ser considerado
criminoso, é preciso que, além de típico,
contrarie também o direito. E a lei penal, em certas
hipóteses, afirma que, embora típica, a conduta
não é criminosa, ou seja, não contraria
o direito, como ocorre nos casos de "legítima defesa".
Já com relação ao abortamento, o Código Penal é mais
específico e descreve duas situações especiais que afastam
a antijuridicidade da conduta típica: no "abortamento necessário" (praticado
como única forma de salvar a vida da gestante) e no "abortamento
sentimental" (quando a gravidez resulta de estupro) não há crime.
Essas hipóteses, previstas no artigo 128 do Código Penal, são
chamadas de "aborto legal". O correto seria dizer "abortamento
não criminoso em razão da exclusão da antijuridicidade".
Mas a expressão "aborto legal" está consagrada e deve
ser adotada e aceita.
Assim, se o médico pratica o abortamento como única forma de
salvar a vida da gestante, pratica uma conduta típica, mas não
comete crime. E o mesmo acontece quando o médico pratica o abortamento
se a gravidez resultou de um estupro. Aliás, é bom lembrar que
está tramitando no Congresso Nacional um projeto de reforma do atual
Código Penal - que é de 1940 -, no qual está sugerida
a ampliação das hipóteses de "aborto legal".
Pretende-se seja criada mais uma hipótese de "aborto legal': no
caso de malformação do feto, com inviabilidade de vida extra-uterina.
Todavia, enquanto essa proposta não for aprovada pelo Congresso Nacional,
enquanto não" virar lei ", prevalecerão apenas aquelas
duas já mencionadas".
O
abortamento necessário - Para a caracterização
do "aborto necessário", é imprescindível,
em primeiro lugar, que o abortamento seja praticado por um
médico. Assim, somente o médico pode praticar
o abortamento quando essa é a única forma de
salvar a vida da gestante. E o enfermeiro? Não pode
praticar o abortamento nessa hipótese? E a própria
gestante? Também não pode? E o engenheiro, o
policial, o dentista, o professor, o balconista? Não
podem? Podem. Se uma pessoa não-médica pratica
o abortamento como única forma de salvar a gestante,
não está praticando um crime, porque está agindo
em "estado de necessidade", que é uma forma
genérica da exclusão da antijuridicidade da conduta
típica.
Em segundo lugar, o "abortamento necessário" não depende
do consentimento da gestante. Ora, se a gestante está inconsciente,
quem poderá dar a autorização para o abortamento? Parentes
da gestante poderiam querer optar pela vida do feto, o que é inadmissível.
Assim, se o abortamento é a única forma de salvar a vida da gestante,
o médico deve agir e deve fazer o abortamento, com ou sem o consentimento
da gestante ou de qualquer outra pessoa.
Em terceiro lugar, não há necessidade de "autorização
judicial" para a prática do "abortamento necessário".
Ora, se a conduta não é considerada criminosa, não há necessidade
de pedir autorização do juiz para praticá-la. Aliás,
seria um absurdo exigir que um médico consultasse um juiz para saber
se pode ou não salvar a vida da gestante em iminente perigo de vida.
Abortamento
sentimental - Primeiramente, é preciso lembrar que apenas
e tão-somente o médico pode praticar o abortamento
quando a gravidez resultou de estupro. E, nesse caso, não
há exceções admissíveis. Em segundo
lugar, o consentimento da gestante, ou de seu representante
legal, é imprescindível para o "abortamento
sentimental", não havendo também exceções.
E, em terceiro lugar, é importante lembrar que o "abortamento
sentimental" somente é permitido se a gravidez
resultou de "estupro", que exige, para a sua configuração
típica, a penetração vaginal (conjunção
carnal) mediante violência ou grave ameaça.
Mas, se a gravidez resultou de um ato libidinoso diverso da conjunção
carnal, é possível a prática do "abortamento sentimental"?
Sim. É que, embora o artigo 128, inciso II, do Código Penal diga
expressamente que não há abortamento criminoso apenas nos casos
de gravidez resultante de "estupro", os doutrinadores e os juízes
têm entendido, em uníssono, que, por analogia, os "atos libidinosos
diversos da conjunção carnal" devem ser equiparados à "penetração
vaginal", para permitir-se o "aborto sentimental".
E nos casos de inseminação artificial sem o consentimento da
mulher? O "abortamento sentimental" é autorizado pelo Direito?
Sim. Também por analogia, há de ser admitido o "aborto legal" nessa
hipótese.
Finalmente, é preciso lembrar que também não há nenhuma
necessidade de "autorização judicial" para a prática
do "abortamento sentimental". É verdade que, muita vez, o
médico não tem suficiente segurança para acreditar na
história da gestante que afirma ter sido vítima de um "estupro" ou
de qualquer outra violência sexual. Entretanto, mesmo assim, não
há necessidade nenhuma de pedido de autorização judicial.
Cabe aos hospitais adotar normas de conduta e procedimentos para o atendimento
da gestante que afirma ter sido vítima de estupro, para que o abortamento
possa ser regularmente praticado. Ademais, o Ministério da Saúde
editou recentemente normas técnicas para "a prevenção
e tratamento da gravidez resultante da violência sexual contra mulheres
e adolescentes", visando especialmente à implantação
do serviço de "aborto legal" na rede hospitalar pública.
Mas, e se a mulher estiver mentindo? Se o médico for enganado e, acreditando
na mulher, praticar o abortamento, poderá ele ser punido criminalmente?
Não. É que, se o médico acreditou na mulher, depois de
tomar todas as providências e cautelas cabíveis, especialmente
de acordo com as normas acima referidas, não poderá ser punido
, porque praticou um "abortamento sentimental putativo". No Direito
Penal existe uma figura chamada "descriminante putativa", prevista
no seu artigo 20, parágrafo 1º, que assim dispõe: "É isento
de pena quem, por erro plenamente justificável pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que , se existisse, tornaria a
ação legítima".
Todavia, de qualquer forma, não se pode deixar de lembrar que a palavra
da mulher, nessas situações, merece credibilidade na condução
dos procedimentos adotados para a prática do "aborto legal". É que,
nessa situação, não se pretende inculpar ninguém
pela pratica do estupro, mas, sim, dar assistência para a mulher. Aliás,
até mesmo no julgamento dos acusados de estupro, quando a cautela deve
ser maior na análise das provas, os tribunais brasileiros têm
dado bastante crédito à palavra da mulher.
Lembro também que, se a gestante não é maior de 14 anos,
ou se ela é alienada mental ou débil mental, e o agente conhecia
essa circunstância, o "abortamento sentimental" é perfeitamente
admissível - porque o "estupro", nesse caso, é presumido.
Assim, nesse caso também não há necessidade de autorização
judicial para a prática de "aborto legal".
Crime
e culpabilidade
Para
que o abortamento seja considerado criminoso, não basta
afirmar a tipicidade e antijuridicidade da conduta. É imprescindível,
também, que a conduta do médico seja censurável
ou reprovável. E, para a reprovação ou
censura de uma conduta típica e antijurídica, é indispensável
que, nas circunstâncias de sua prática, seja possível
exigir-se do agente uma conduta diferente.
Portanto, se não é possível exigir conduta diversa do
médico, ou da gestante, o abortamento não pode ser considerado
criminoso, ainda que seja típico e antijurídico. Lembro uma situação
que merece referência: uma mulher está grávida e é diagnosticada
a anencefalia fetal; não há viabilidade de vida extra-uterina
para o feto; essa gravidez é de alto risco; e a mulher não pode
ser obrigada a suportar todos os riscos, todos os sofrimentos físicos
e mentais e inconvenientes de uma gravidez nessas circunstâncias; portanto,
nessa hipótese, a prática do abortamento é admissível,
porque não se pode exigir dela, juridicamente, conduta diversa, porque
não se pode censurar ou reprovar o abortamento nessas circunstâncias.
Como se vê no exemplo citado, a prática do abortamento, posto
que típica e antijurídica, não é reprovável
nem censurável juridicamente. Não há como falar em punição,
portanto, nem para o médico, nem para a gestante. E, nesse caso, também
não há necessidade da autorização judicial para
a prática do abortamento.
Conclusão
Finalmente,
devo lembrar que as hipóteses de "aborto legal" existem
há mais de cinqüenta anos, pois o atual Código
Penal está em vigor desde 1940. Entretanto, depois de
mais de meio século do reconhecimento legal da possibilidade
do abortamento nas hipóteses referidas, até hoje,
infelizmente, o Estado ainda não tomou providências
concretas para assistir as mulheres que vivenciam tais situações,
salvo raríssimas exceções. E não
se pode esquecer que o Brasil, ao subscrever a Declaração
de Pequim, adotada pela 4ª Conferência Mundial sobre
a Mulher (ação para igualdade, desenvolvimento
e paz), comprometeu-se a assegurar o respeito aos direitos
humanos das mulheres. Mas, não é só. Subscrevendo
também a convenção sobre a eliminação
de todas as formas de discriminação contra a
mulher, o Brasil também se comprometeu a assegurar a
assistência à saúde das mulheres. E não é só.
O Brasil também subscreveu as convenções
internacionais que o obrigam a dar assistência para todos
os homens e mulheres submetidos à tortura ou sofrimentos
agudos, físicos ou mentais, bem como a tomar providências
concretas para prevenir, punir e erradicar toda e qualquer
violência contra a mulher, garantindo especialmente assistência à saúde.
Urge, pois, que todos os profissionais da área da saúde, e especialmente
os médicos, conheçam os aspectos jurídicos e técnicos
relacionados com o "aborto legal", para que os direitos das mulheres
e de toda a sociedade sejam efetivamente garantidos...ou, então, como
as danaides da mitologia grega, as mulheres continuarão condenadas a
carregar os seus direitos em um jarro furado.
Artigo publicado no informativo da Rede Nacional Feminista de Saúde
e Direitos Reprodutivos, Jornal da Rede Saúde nº 18 - setembro
de 1999.
Nota: A íntegra deste artigo foi publicada no Jornal da Febrasgo, ano
6, nº 2, 1999, p. 6 a 9.
