Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher
A
Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW - Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination
Against Women) foi aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas através da Resolução
34/180, em 18 de dezembro de 1979. Foi assinada pelo Brasil,
com reservas na parte relativa à família, em
31 de março de 1981, e ratificada pelo Congresso Nacional,
com a manutenção das reservas, em 1º de
fevereiro de 1984.
Em
1994, tendo em vista o reconhecimento pela Constituição
Federal brasileira de 1988 da igualdade entre homens e mulheres
na vida pública e privada, em particular na relação
conjugal, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando
plenamente toda a Convenção. No Brasil, essa
Convenção tem força de lei interna, conforme
o disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição
Federal vigente.
A
Convenção define a expressão "discriminação
contra a Mulher" como "toda distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo
e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente
de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher,
dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer campo".
Essa
Convenção foi fruto do esforço do movimento
feminista internacional em comprometer os Estados-Membros das
Nações Unidas na condenação da
discriminação contra a mulher em todas as suas
formas e manifestações. Em grande parte, a Convenção
resultou da I Conferência Mundial da Mulher, realizada
pelas Nações Unidas na Cidade do México,
em 1975.
Por
este instrumento legal, a Assembléia Geral das Nações
Unidas reconheceu que a discriminação contra
a mulher viola os princípios de igualdade de direitos
e do respeito à dignidade humana, constituindo-se em
obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da
família, além de dificultar o desenvolvimento
das potencialidades da mulher.
Para
acompanhar e avaliar a implementação da Convenção
pelos Estados-Membros e acompanhar os progressos alcançados
na aplicação da Convenção, as Nações
Unidas estabeleceram um Comitê sobre a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher, também
denominado CEDAW. Por esta Convenção, os Estados-partes
comprometeram-se a submeter ao Secretário Geral das
Nações Unidas, um ano após a entrada em
vigor da
Convenção,
um Relatório sobre as medidas adotadas para tornar efetivo
o conteúdo da Convenção. A cada quatro
anos esse Relatório deverá ser atualizado e,
mais uma vez, apresentado para exame do Comitê.
Apesar
de ter sido adotada há 20 anos, muitos países,
dentre os quais o Brasil, nunca enviaram relatórios
para serem avaliados pelo CEDAW.
Também
por pressão do movimento feminista internacional, espera-se
que a Convenção seja acrescida de um adendo,
chamado Protocolo Opcional, para que este importante instrumento
legal de proteção aos direitos humanos das mulheres
incorpore a questão da violência contra a mulher,
com base na Declaração da Conferência Mundial
de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher - Convenção de Belém do
Pará, adotada pela Organização dos Estados
Americanos - OEA, em 1994.
Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra a mulher (1979)
Os
Estados-partes na presente Convenção,
Considerando
que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,
Considerando
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos
reafirma o princípio da não discriminação
e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos
os direitos e liberdades proclamados nessa Declaração,
sem distinção alguma, inclusive de sexo,
Considerando
que os Estados-partes nas Convenções Internacionais
sobre Direitos Humanos têm a obrigação
de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo
de todos os direitos econômicos, sociais, culturais,
civis e políticos,
Observando,
ainda, as resoluções, declarações
e recomendações aprovadas pelas Nações
Unidas e pelas agências especializadas para favorecer
a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
Preocupados,
contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos,
a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações,
Relembrando
que a discriminação contra a mulher viola os
princípios da igualdade de direitos e do respeito da
dignidade humana, dificulta a participação da
mulher, nas mesmas condições que o homem, na
vida política, social, econômica e cultural de
seu país, constitui um obstáculo ao aumento do
bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno
desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar
serviço a seu país e à humanidade,
Preocupados
com o fato de que, em situações de pobreza, a
mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação
e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação
de outras necessidades,
Convencidos
de que o estabelecimento da nova ordem econômica internacional
baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente
para a promoção da igualdade entre o homem e
a mulher,
Salientando
que a eliminação do apartheid, de todas as formas
de racismo, discriminação racial, colonialismo,
neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira
e dominação e interferência nos assuntos
internos dos Estados é essencial para o pleno exercício
dos direitos do homem e da mulher,
Afirmando
que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais,
o alívio da tensão internacional, a cooperação
mútua entre todos os Estados, independentemente de seus
sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e
completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito
e efetivo controle internacional, a afirmação
dos princípios de justiça, igualdade e proveito
mútuo nas relações entre países
e a realização do direito dos povos submetidos à dominação
colonial e estrangeira e à ocupação estrangeira, à autodeterminação
e independência, bem como o respeito da soberania nacional
e da integridade territorial, promoverão o progresso
e o desenvolvimento sociais, e , em conseqüência,
contribuirão para a realização da plena
igualdade entre o homem e a mulher,
Convencidos
de que a participação máxima da mulher,
em igualdade de condições com o homem, em todos
os campos, é indispensável para o desenvolvimento
pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo
e para a causa da paz,
Tendo
presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar
da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora
não plenamente reconhecida, a importância social
da maternidade e a função dos pais na família
e na educação dos filhos, e conscientes de que
o papel da mulher na procriação não deve
ser causa de discriminação, mas sim que a educação
dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens
e mulheres e a sociedade como um conjunto,
Reconhecendo
que para alcançar a plena igualdade entre o homem e
a mulher é necessário modificar o papel tradicional
tanto do homem, como da mulher na sociedade e na família,
Resolvidos
a aplicar os princípios enunciados na Declaração
sobre a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher, e , para isto, a adotar as medidas necessárias
a fim de suprimir essa discriminação em todas
as suas formas e manifestações,
Concordam
no seguinte:
PARTE
I
Artigo
1º - Para fins da presente Convenção, a
expressão "discriminação contra a
mulher" significará toda distinção,
exclusão ou restrição baseada no sexo
e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente
de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher,
dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro
campo.
Artigo
2º - Os Estados-partes condenam a discriminação
contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir,
por todos os meios apropriados e sem dilações,
uma política destinada a eliminar a discriminação
contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições
nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio
da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização
prática desse princípio;
b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as
sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação
contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher
em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais
nacionais competentes e de outras instituições públicas,
a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação
contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições
públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) tomar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra
a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo,
para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam
discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam
discriminação contra a mulher.
Artigo
3º - Os Estados-partes tomarão, em todas as esferas
e, em particular, nas esferas política, social, econômica
e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter
legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso
da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício
e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em
igualdade de condições com o homem.
Artigo
4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de
medidas especiais de caráter temporário destinadas
a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não
se considerará discriminação na forma
definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira
implicará, como conseqüência, a manutenção
de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão
quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento
houverem sido alcançados.
2.
A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais,
inclusive as contidas na presente Convenção,
destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.
Artigo
5º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas
apropriadas para:
a)
modificar os padrões sócio-culturais de conduta
de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação
de preconceitos e práticas consuetudinárias e
de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia
da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou
em funções estereotipadas de homens e mulheres.
b) garantir que a educação familiar inclua uma compreensão
adequada da maternidade como função social e o reconhecimento
da responsabilidade comum de homens e mulheres, no que diz respeito à educação
e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos
constituirá a consideração primordial em todos os casos.
Artigo
6º - Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas,
inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas
as formas de tráfico de mulheres e exploração
de prostituição da mulher.
PARTE
II
Artigo
7º - Os Estados-partes tomarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra
a mulher na vida política e pública do país
e , em particular, garantirão, em igualdade de condições
com os homens, o direito a :
a)
votar em todas as eleições e referendos públicos
e ser elegível para todos os órgãos cujos
membros sejam objeto de eleições públicas;
b) participar na formulação de políticas governamentais
e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer
todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
c) participar em organizações e associações não-governamentais
que se ocupem da vida pública e política do país.
Artigo
8º - Os Estados-partes tomarão as medidas apropriadas
para garantir à mulher, em igualdade de condições
com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade
de representar seu governo no plano internacional e de participar
no trabalho das organizações internacionais.
Artigo
9º - 1. Os Estados-partes outorgarão às
mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar
ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular,
que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança
de nacionalidade do marido durante o casamento modifiquem automaticamente
a nacionalidade da esposa, a convertam em apátrida ou
a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.
2.
Os Estados-partes outorgarão à mulher os mesmos
direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade
dos filhos.
PARTE
III
Artigo
10 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher,
a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem
na esfera da educação e em particular para assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres:
a)
as mesmas condições de orientação
em matéria de carreiras e capacitação
profissional, acesso aos estudos e obtenção de
diplomas nas instituições de ensino de todas
as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade
deverá ser assegurada na educação pré-escolar,
geral, técnica e profissional, incluída a educação
técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação
profissional;
b) acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do
mesmo nível profissional, instalações e material escolar
da mesma qualidade;
c) a eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis
masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino,
mediante o estímulo à educação mista e a outros
tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo
e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas
escolares e adaptação dos métodos de ensino;
d) as mesmas oportunidades para a obtenção de bolsas de estudo
e outras subvenções para estudos;
e) as mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação
supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional
e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível,
a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
f) a redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização
de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
g) as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação
física;
h) acesso a material informativo específico que contribua para assegurar
a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação
e o assessoramento sobre o planejamento da família.
Artigo
11 - 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra
a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em
particular:
a)
o direito ao trabalho como direito inalienável de todo
ser humano;
b) o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação
dos mesmos critérios de seleção em questões de
emprego;
c) o direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção
e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras
condições de serviço, e o direito ao acesso à formação
e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem,
formação profissional superior e treinamento periódico;
d) o direito à igual remuneração, inclusive benefícios,
e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como
igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade
do trabalho;
e) o direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria,
desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar,
bem como o direito a férias pagas;
f) o direito à proteção da saúde e à segurança
nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função
de reprodução.
2.
A fim de impedir a discriminação contra a mulher
por razões de casamento ou maternidade e assegurar a
efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-partes tomarão
as medidas adequadas para:
a)
proibir, sob sanções, a demissão por motivo
de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação
nas demissões motivadas pelo estado civil;
b) implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios
sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios
sociais;
c) estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários
para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família
com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida
pública, especialmente mediante o fomento da criação e
desenvolvimento de uma rede de serviços destinada ao cuidado das crianças;
d) dar proteção especial às mulheres durante a gravidez
nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a elas.
3.
A legislação protetora relacionada com as questões
compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz
dos conhecimentos científicos e tecnológicos
e será revista, derrogada ou ampliada, conforme as necessidades.
Artigo
12 - 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas
apropriadas para eliminar a discriminação contra
a mulher na esfera dos cuidados médicos, a fim de assegurar,
em condições de igualdade entre homens e mulheres,
o acesso a serviços médicos, inclusive referente
ao planejamento familiar.
2.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º,
os Estados-partes garantirão à mulher assistência
apropriada em relação à gravidez, ao parto
e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência
gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão
uma nutrição adequada durante a gravidez e a
lactância.
Artigo
13 - Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher
em outras esferas da vida econômica e social, a fim de
assegurar, em condições de igualdade entre os
homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
a) o direito a benefícios familiares;
b) o direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras
formas de crédito financeiro;
c) o direito de participar em atividades de recreação, esportes
e em todos os aspectos da vida cultural.
Artigo
14 - 1. Os Estados-partes levarão em consideração
os problemas específicos enfrentados pela mulher rural
e o importante papel que desempenha na subsistência econômica
de sua família, incluindo seu trabalho em setores não
monetários da economia, e tomarão todas as medidas
apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos
desta Convenção à mulher das zonas rurais.
2.
Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas
para eliminar a discriminação contra a mulher
nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições
de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no
desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular
assegurar-lhes-ão o direito a:
a) participar da elaboração e execução dos planos
de desenvolvimento em todos os níveis;
b) ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação,
aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
c) beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
d) obter todos os tipos de educação e de formação,
acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização
funcional, bem como entre outros, os benefícios de todos os serviços
comunitários e de extensão, a fim de aumentar sua capacidade
técnica;
e) organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas, a fim de obter igualdade
de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho
por conta própria;
f) participar de todas as atividades comunitárias;
g) ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos
serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas,
e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de reestabelecimentos;
h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas
esferas da habitação, dos serviços sanitários,
da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.
PARTE
IV
Artigo
15 - 1. Os Estados-partes reconhecerão à mulher
a igualdade com o homem perante a lei.
2.
Os Estados-partes reconhecerão à mulher, em matérias
civis, uma capacidade jurídica idêntica a do homem
e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade.
Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos
para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhes-ão
uma tratamento igual em todas as etapas do processo nas Cortes
de Justiça e nos Tribunais.
3.
Os Estados-partes convêm em que todo contrato ou outro
instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir
a capacidade jurídica da mulher será considerado
nulo.
4.
Os Estados-partes concederão ao homem e à mulher
os mesmos direitos no que respeita à legislação
relativa ao direito das pessoas, à liberdade de movimento
e à liberdade de escolha de residência e domicílio.
Artigo
16 - 1. Os Estados-partes adotarão todas as medidas
adequadas para eliminar a discriminação contra
a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às
relações familiares e, em particular, com base
na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
a) o mesmo direito de contrair matrimônio;
b) o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio
somente com o livre e pleno consentimento;
c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião
de sua dissolução;
d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu
estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos,
os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
e) os mesmos direitos de decidir livremente as responsabilidades sobre o número
de filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação
e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;
f) os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela,
guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando
esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os
casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
g) os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de
escolher sobrenome, profissão e ocupação.
h) os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade,
aquisição, gestão, administração, gozo e
disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a
título oneroso.
2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão
efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter
legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima
para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição
de casamentos em registro oficial.
PARTE
V
Artigo
17 - 1. Com o fim de examinar os progressos alcançados
na aplicação desta Convenção, será estabelecido
um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação
contra a Mulher (doravante denominado "Comitê"),
composto, no momento da entrada em vigor da Convenção,
de dezoito e , após sua ratificação ou
adesão pelo trigésimo quinto Estado-parte, de
vinte e três peritos de grande prestígio moral
e competência na área abarracada pela Convenção.
Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes e exercerão
suas funções a título pessoal; será levada
em conta uma distribuição geográfica eqüitativa
e a representação das formas diversas de civilização,
assim como dos principais sistemas jurídicos.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação
secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes.
Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
3.
A primeira eleição se realizará seis meses
após a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Ao menos três meses antes da data de cada eleição,
o Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes
para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo
de dois meses. O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas organizará uma lista,
por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados,
com indicações dos Estados-partes que os tiverem
designado, e a comunicará aos Estados-partes.
4.
Os membros do Comitê serão eleitos durante uma
reunião dos Estados-partes convocada pelo Secretário
Geral das Nações Unidas. Nesta reunião,
na qual o quorum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os
candidatos que obtiverem o maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes
presentes e votantes.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato
de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos
na primeira eleição expirará ao final
de dois anos; imediatamente após a primeira eleição,
os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio,
pelo Presidente do Comitê.
6.
A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em
conformidade com o disposto nos parágrafos 2º,
3º e 4º deste artigo, após o depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais
eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos,
por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao
fim de dois anos.
7.
Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-parte cujo perito
tenha deixado de exercer suas funções de membro
do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais,
sob reserva da aprovação do Comitê.
8.
Os membros do Comitê, mediante aprovação
da Assembléia Geral, receberão remuneração
dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições
que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância
das funções do Comitê.
9.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas colocará à disposição
do Comitê o pessoal e os serviços necessários
ao desempenho eficaz das funções que lhe são
atribuídas em virtude da presente Convenção.
Artigo
18 - 1. Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê,
um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias,
administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas
as disposições desta Convenção
e dos progressos alcançados a respeito:
a) no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção
para o Estado interessado; e
b) posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier
a solicitar.
2.
Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades
que influam no grau de cumprimento das obrigações
estabelecidas por esta Convenção.
Artigo
19 - 1. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
2.
O Comitê elegerá sua Mesa para um período
de dois anos.
Artigo
20 - 1. O Comitê se reunirá normalmente todos
os anos, por um período não superior a duas semanas,
para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos,
em conformidade com o artigo 18 desta Convenção.
2.
As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente
na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro
lugar que o Comitê determine.
Artigo
21 - 1. O Comitê, através do Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas, informará anualmente
a Assembléia Geral das Nações Unidas de
suas atividades e poderá apresentar sugestões
e recomendações de caráter geral, baseadas
no exame dos relatórios e em informações
recebidas dos Estados-partes. Essas sugestões e recomendações
de caráter geral serão incluídas no relatório
do Comitê juntamente com as observações
que os Estados-partes tenham porventura formulado.
2.
O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá,
para informação, os relatórios do Comitê à Comissão
sobre a Condição da Mulher.
Artigo
22 - As agências especializadas terão direito
a estar representadas no exame da aplicação das
disposições desta Convenção que
correspondam à esfera de suas atividades. O Comitê poderá convidar
as agências especializadas a apresentar relatórios
sobre a aplicação da Convenção
em áreas que correspondam à esfera de suas atividades.
PARTE
VI
Artigo
23 - Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer
disposição que seja mais propícia à obtenção
da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:
a) na legislação de um Estado-parte; ou
b) em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional
vigente nesse Estado.
Artigo
24 - Os Estados-partes comprometem-se a adotar todas as medidas
necessárias de âmbito nacional para alcançar
a plena realização dos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
Artigo
25 - 1. A presente Convenção estará aberta à assinatura
de todos os Estados.
2.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas fica designado depositário
desta Convenção.
3.
Esta Convenção está sujeita à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
4.
Esta Convenção está aberta à adesão
de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante
depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
Artigo
26 - 1. Qualquer Estado-parte poderá, em qualquer momento,
formular pedido de revisão desta Convenção,
mediante notificação escrita dirigida ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas.
2.
A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre
as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse
pedido.
Artigo
27 - 1. A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão houver
sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção
ou a ela aderir após o depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a contar a data em que o Estado em questão houver
depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo
28 - 1. O Secretário Geral das Nações
Unidas receberá e enviará a todos os Estados
o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação
ou adesão.
2.
Não será permitida uma reserva incompatível
com o objeto e o depósito desta Convenção.
3.
As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento
por uma notificação endereçada com esse
objetivo ao Secretário Geral das Nações
Unidas, que informará a todos os Estados a respeito.
A notificação surtirá efeito na data de
seu recebimento.
Artigo
29 - 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes,
com relação à interpretação
ou aplicação da presente Convenção,
que não puderem ser dirimidas por meio de negociação
serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem.
Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido
de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de
acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer
das Partes poderá submeter à controvérsia à Corte
Internacional de Justiça, mediante solicitação
feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2.
Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião
da assinatura ou ratificação da presente Convenção,
que não se considera obrigado pelo parágrafo
anterior. Os demais Estados-partes não estarão
obrigados pelo referido parágrafo com relação
a qualquer Estado-parte que houver formulado reserva dessa
natureza.
3.
Todo Estado-parte que houver formulado reserva em conformidade
com o parágrafo anterior poderá, a qualquer momento,
tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo
30 - A presente Convenção, cujos textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo
são igualmente autênticos, será depositada
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Em
testemunho do que os abaixo-assinados devidamente autorizados
assinaram a presente Convenção.
