A
Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes foi adotada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, através da
Resolução n. 39/46, em 10 de dezembro de 1984.
Foi ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989 e tem
força de lei interna em nosso país, conforme
o disposto no § 2º do artigo 5º da Constituição
Federal vigente.
Essa
Convenção reforça o artigo 5º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
de 1948, e o artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos que determinam que ninguém
será sujeito a tortura ou pena ou tratamento cruel,
desumano ou degradante.
Para
o acompanhamento da implementação dessa Convenção
foi constituído, nas Nações Unidas,
um Comitê contra a Tortura. Cada Estado-parte deverá apresentar
um relatório a esse Comitê sobre o cumprimento
das obrigações assumidas na Convenção.
Esses relatórios deverão ser atualizados de
quatro em quatro anos.
Convenção
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes (1984)
Os
Estados-partes na presente Convenção,
Considerando
que, de acordo com os princípios proclamados pela
Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos
direitos iguais e inalienáveis de todos os membros
da família humana é o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo
que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa
humana,
Considerando
a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude
da Carta, em particular do artigo 55, de promover o respeito
universal e a observância dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais,
Levando
em conta o artigo 5º da Declaração Universal
dos Direitos do Homem e o artigo 7º do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que
ninguém será sujeito à tortura ou a
pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,
Levando
em conta a Declaração sobre a Proteção
de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada
pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,
Desejosos
de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo
o mundo,
Acordam
o seguinte:
PARTE
I
Artigo
1º - Para fins da presente Convenção,
o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual
dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são
infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter,
dela ou de terceira pessoa, informações ou
confissões; de castigá-la por ato que ela ou
terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
de intimar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por
qualquer motivo baseado em discriminação de
qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são
infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas,
ou por instigação, ou com o seu consentimento
ou aquiescência. Não se considerará como
tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou
que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram.
O
presente artigo não será interpretado de maneira a restringir
qualquer instrumento internacional ou legislação
nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance
mais amplo.
Artigo
2º - 1. Cada Estado tomará medidas eficazes de
caráter legislativo, administrativo, judicial ou de
outra natureza, a fim de impedir a prática de atos
de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
2.
Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias
excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência
pública, como justificação para a tortura.
Artigo
3º - 1. Nenhum Estado-parte procederá à expulsão,
devolução ou extradição de uma
pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais
para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a
tortura.
2.
A fim de determinar a existência de tais razões,
as autoridades competentes levarão em conta todas
as considerações pertinentes, inclusive, se
for o caso, a existência no Estado em questão,
de um quadro de violações sistemáticas,
graves e maciças de direitos humanos.
Artigo
4º - 1. Cada Estado parte assegurará que todos
os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua
Legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa
de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua
cumplicidade ou participação na tortura.
2.
Cada Estado-parte punirá esses crimes com penas adequadas
que levem em conta a sua gravidade.
Artigo
5º - 1. Cada Estado-parte tomará as medidas necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes
previstos no artigo 4º, nos seguintes casos:
a)
quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território
sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave
registrada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão
e este o considerar apropriado.
2.
Cada Estado-parte tomará também as medidas
necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre
em qualquer território sob sua jurisdição
e o Estado não o extradite, de acordo com o artigo
8º, para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo
1º do presente artigo.
3.
Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição
criminal exercida de acordo com o direito interno.
Artigo
6º - 1. Todo Estado-parte em cujo território
se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer
dos crimes mencionados no artigo 4º, se considerar,
após o exame das informações de que
dispõe, que as circunstâncias o justificam,
procederá à detenção de tal pessoa
ou tomará outras medidas legais para assegurar sua
presença. A detenção e outras medidas
legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado,
mas vigorarão apenas pelo tempo necessário
ao início do processo penal ou de extradição.
2.
O Estado em questão procederá imediatamente
a uma investigação preliminar dos fatos.
3.
Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1º terá asseguradas
facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante
mais próximo do Estado de que é nacional ou,
se for apátrida, com o representante de sua residência
habitual.
4.
Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma
pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados
no artigo 5º, parágrafo 1º, sobre tal detenção
e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado
que proceder à investigação preliminar,
a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo,
comunicará sem demora os resultados aos Estados antes
mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
Artigo
7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição
do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados
no artigo 4º for encontrado, se não o extraditar,
obrigar-se-á, nos casos contemplados no artigo 5º,
a submeter o caso às suas autoridades competentes
para o fim de ser o mesmo processado.
2.
As referidas autoridades tomarão sua decisão
de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer
crime de natureza grave, conforme a legislação
do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo
2º do artigo 5º, as regras sobre prova para fins
de processo e condenação não poderão
de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem
aos casos previstos no parágrafo 1º do artigo
5º.
3.
Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos
no artigo 4º receberá garantias de tratamento
justo em todas as fases do processo.
Artigo
8º - 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão
considerados como extraditáveis em qualquer tratado
de extradição existente entre os Estados-partes.
Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes
como extraditáveis em todo tratado de extradição
que vierem a concluir entre si.
2.
Se um Estado-parte que condiciona a extradição à existência
de tratado receber um pedido de extradição
por parte de outro Estado-parte com o qual não mantém
tratado de extradição, poderá considerar
a presente Convenção como base legal para a
extradição com respeito a tais crimes. A extradição
sujeitar-se-á às outras condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
3.
Os Estados-partes que não condicionam a extradição à existência
de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes
como extraditáveis, dentro das condições
estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
4.
O crime será considerado, para o fim de extradição
entre os Estados - partes, como se tivesse ocorrido não
apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios
dos Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição,
de acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º.
Artigo
9º - 1. Os Estados-partes prestarão entre si
a maior assistência possível, em relação
aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer
dos delitos mencionados no artigo 4º, inclusive no que
diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova
necessários para o processo que estejam em seu poder.
2.
Os Estados-partes cumprirão as obrigações
decorrentes do parágrafo 1º do presente artigo,
conforme quaisquer tratados de assistência judiciária
recíproca existentes entre si.
Artigo
10 - 1. Cada Estado-parte assegurará que o ensino
e a informação sobre a proibição
da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do
pessoal civil ou militar encarregado da aplicação
da lei, do pessoal médico, dos funcionários
públicos e de quaisquer outras pessoas que possam
participar da custódia, interrogatório ou tratamento
de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão,
detenção ou reclusão.
2.
Cada Estado-parte incluirá a referida proibição
nas normas ou instruções relativas aos deveres
e funções de tais pessoas.
Artigo
11 - Cada Estado-parte manterá sistematicamente sob
exame as normas, instruções, métodos
e práticas de interrogatório, bem como as disposições
sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas,
em qualquer território sob a sua jurisdição,
a qualquer forma de prisão, detenção
ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de
tortura.
Artigo
12 - Cada Estado-parte assegurará que suas autoridades
competentes procederão imediatamente a uma investigação
imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para
crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer
território sob sua jurisdição.
Artigo
13 - Cada Estado-parte assegurará, a qualquer pessoa
que alegue ter sido submetida à tortura em qualquer
território sob a jurisdição, o direito
de apresentar queixa perante as autoridades competentes do
referido Estado, que procederão imediatamente e com
imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas
medidas para assegurar a proteção dos queixosos
e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação,
em conseqüência da queixa apresentada ou do depoimento
prestado.
Artigo
14 - 1. Cada Estado-parte assegurará em seu sistema
jurídico, à vítima de um ato de tortura,
o direito à reparação e a indenização
justa e adequada, incluídos os meios necessários
para a mais completa reabilitação possível.
Em caso de morte da vítima como resultado de um ato
de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
2.
O disposto no presente artigo não afetará qualquer
direito à indenização que a vítima
ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis
nacionais.
Artigo
15 - Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração
que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura
possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo
contra pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração
foi prestada.
Artigo
16 - 1. Cada Estado-parte se comprometerá a proibir,
em qualquer território sob a sua jurisdição,
outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes que não constituam tortura
tal como definida no artigo 1º, quando tais atos forem
cometidos por funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas,
ou por sua instigação, ou com o seu consentimento
ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular,
as obrigações mencionadas nos artigos 10, 11,
12 e 13, com a substituição das referências
a outras formas de tratamento ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes.
PARTE II
Artigo
17 - 1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura
(doravante denominado o "Comitê"), que desempenhará as
funções descritas adiante. O Comitê será composto
por dez peritos de elevada reputação moral
e reconhecerão suas junções a título
pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados-partes,
levando em conta uma distribuição geográfica
eqüitativa e a utilidade da participação
de algumas pessoas com experiência jurídica.
2.
Os membros do Comitê serão eleitos em votação
secreta, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-partes.
Cada Estado-parte pode indicar uma pessoa dentre os seus
nacionais. Os Estados-partes terão presente a utilidade
da indicação de pessoas que sejam também
membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido
de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê contra
a Tortura.
3.
Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões
bienais dos Estados-partes convocadas pelo Secretário
Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões,
nas quais o quorum será estabelecido por dois terços
dos Estados-partes, serão eleitos membros do Comitê os
candidatos que obtiverem o maior número de votos e
a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes
presentes e votantes.
4.
A primeira eleição se realizará no máximo
seis meses após a data da entrada em vigor da presente
Convenção. Ao menos quatro meses antes da data
de cada eleição, o Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas
enviará uma carta aos Estados-partes, para convidá-los
a apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas organizará uma lista por
ordem alfabética de todos os candidatos assim designados,
com indicações dos Estados-partes que os tiverem
designado, e a comunicará aos Estados-partes.
5.
Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato
de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam
apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato
de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao final de dois anos; imediatamente após
a primeira eleição, o presidente da reunião
a que se refere o parágrafo 3º do presente artigo
indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
6.
Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se
de suas funções ou, por outro motivo qualquer,
não puder cumprir com suas obrigações
no Comitê, o Estado-parte que apresentou sua candidatura
indicará, entre seus nacionais, outro perito para
cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação
estará sujeita à aprovação da
maioria dos Estados-partes. Considerar-se-á como concedida à referida
aprovação, a menos que a metade ou mais dos
Estados-partes venham a responder negativamente dentro de
um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário
Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado
a candidatura proposta.
7.
Correrão por conta dos Estados-partes as despesas
em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho
de suas funções no referido órgão.
Artigo
18 - 1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período
de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
2.
O próprio Comitê estabelecerá suas regras
de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre
outras, as seguintes disposições:
a)
o quorum será de seis membros;
b) as decisões do Comitê serão tomadas
por maioria dos votos dos membros presentes.
3.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas colocará à disposição
do Comitê o pessoal e os serviços necessários
ao desempenho eficaz das funções que lhe são
atribuídas em virtude da presente Convenção.
4.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas convocará a primeira reunião
do Comitê. Após a primeira reunião, o
Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões
previstas em suas regras de procedimento.
5.
Os Estados-partes serão responsáveis pelos
gastos vinculados à realização das reuniões
dos Estados-partes e do Comitê, inclusive o reembolso
de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços,
em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade
com o parágrafo 3º do presente artigo.
Artigo
19 - 1. Os Estados-partes submeterão ao Comitê,
por intermédio do Secretário Geral das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas
no cumprimento das obrigações assumidas, em
virtude da presente Convenção, no Estado-parte
interessado.
A
partir de então, os Estados-partes deverão apresentar
relatórios suplementares a cada quatro anos, sobre
todas as novas disposições que houverem adotado,
bem como outros relatórios que o Comitê vier
a solicitar.
2.
O Secretário Geral das Nações Unidas
transmitirá os relatórios a todos os Estados-partes.
3.
Cada relatório será examinado pelo Comitê,
que poderá fazer os comentários gerais que
julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-parte
interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê,
comunicar-lhe todas as observações que deseje
formular.
4.
O Comitê poderá, a seu critério, tomar
a decisão de incluir qualquer comentário que
houver feito, de acordo com o que estipula o parágrafo
3º do presente artigo, junto com as observações
conexas recebidas do Estado-parte interessado, em seu relatório
anual que apresentará, em conformidade com o artigo
24. Se assim o solicitar o Estado-parte interessado, o Comitê poderá também
incluir cópia do relatório apresentado, em
virtude do parágrafo 1º do presente artigo.
Artigo
20 - 1. O Comitê, no caso de vir a receber informações
fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada,
que a tortura é praticada sistematicamente no território
de um Estado-parte, convidará o Estado-parte em questão
a cooperar no exame das informações e , nesse
sentido, a transmitir ao Comitê as observações
que julgar pertinentes.
2.
Levando em consideração todas as observações
que houver apresentado o Estado-parte interessado, bem como
quaisquer outras informações pertinentes de
que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer
justificável, designar um ou vários de seus
membros para que procedam a uma investigação
confidencial e informem urgentemente o Comitê.
3.
No caso de realizar-se uma investigação nos
termos do parágrafo 2º do presente artigo, o
Comitê procurará obter a colaboração
do Estado-parte interessado. Com a concordância do
Estado-parte em questão, a investigação
poderá incluir uma visita ao seu território.
4.
Depois de haver examinado as conclusões apresentadas
por um ou vários de seus membros, nos termos do parágrafo
2º do presente artigo, o Comitê as transmitirá ao
Estado-parte interessado, junto com as observações
ou sugestões que considerar pertinentes, em vista
da situação.
5.
Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência
nos parágrafos 1º ao 4º do presente artigo
serão confidenciais e , em todas as etapas dos referidos
trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação
do Estado-parte. Quando estiverem concluídos os trabalhos
relacionados com uma investigação realizada
de acordo com o parágrafo 2º, o Comitê poderá,
após celebrar consultas com o Estado-parte interessado,
tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados
da investigação em seu relatório anual,
que apresentará em conformidade com o artigo 24.
Artigo 21 - 1. Com base no presente artigo, todo Estado-parte
na presente Convenção
poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência
do Comitê para receber e examinar as comunicações em que
um Estado-parte alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações
que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações
só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo,
no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma declaração
em que reconheça, com relação a si próprio, a competência
do Comitê. O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a)
se um Estado-parte considerar que outro Estado-parte não
vem cumprindo as disposições da presente Convenção
poderá, mediante comunicação escrita,
levar a questão a conhecimento deste Estado-parte.
Dentro do prazo de três meses, a contar da data do
recebimento da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações e quaisquer outras declarações
por escrito que esclareçam a questão, as quais
deverão fazer referência, até onde seja
possível e pertinente, aos procedimentos nacionais
e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite
ou disponíveis sobre a questão;
b) se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do
recebimento da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão não estiver
dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto
um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê,
mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao
outro Estado interessado;
c) o Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam
em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que
todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados,
em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando não for
provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar
realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação
da presente Convenção;
d) o Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver
examinando as comunicações previstas no presente artigo;
e) sem prejuízo das disposições da alínea "c",
o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição
dos Estados-partes interessados no intuito de alcançar uma solução
amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações
estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes
objetivos, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente,
uma comissão de conciliação ad hoc;
f) em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo,
o Comitê poderá solicitar aos Estados-partes interessados, a que
se faz referência na alínea "b", que lhe forneçam
quaisquer informações pertinentes;
g) os Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea "b",
terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem
examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente
e/ou por escrito;
h) o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento
da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório
em que:
I) se houver sido alcançada uma solução nos termos da
alínea "e", o Comitê restringir-se-á, em seu
relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada;
II) se não houver sido alcançada solução alguma
nos termos da alínea "e", o Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão
anexados ao relatório o texto das observações escritas
e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados-partes
interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado
aos Estados-partes interessados.
2.
As disposições do presente artigo entrarão
em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes
no presente Pacto houverem feito as declarações
mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As
referidas declarações serão depositadas
pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral da
Organização das Nações Unidas,
que enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes.
Toda declaração poderá ser retirada,
a qualquer momento, mediante
notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa
retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam
objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste
artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer
nova comunicação de um Estado-parte, uma vez que o Secretário
Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração,
a menos que o Estado-parte interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo
22 - 1. Todo Estado-parte na presente Convenção
poderá declarar, em virtude do presente artigo, a
qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para
receber e examinar as comunicações enviadas
por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome
delas, que aleguem ser vítimas de violação,
por um Estado-parte, das disposições da Convenção.
O Comitê não receberá comunicação
alguma relativa a um Estado-parte que não houver feito
declaração dessa natureza.
2.
O Comitê considerará inadmissível qualquer
comunicação recebida em conformidade com o
presente artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo,
constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações,
ou que seja incompatível com as disposições
da presente Convenção.
3.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º,
o Comitê levará todas as comunicações
apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento
do Estado-parte na presente Convenção que houver
feito uma declaração nos termos do parágrafo
1º e sobre o qual se alegue ter violado Estado destinatário
submeterá ao Comitê as explicações
ou declarações por escrito que elucidem a questão
e, se for o caso, que indiquem o recurso jurídico
adotado pelo Estado em questão.
4.
O Comitê examinará as comunicações
recebidas em conformidade com o presente artigo, à luz
de todas as informações a ele submetidas pela
pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado-parte
interessado.
5.
O Comitê não examinará comunicação
alguma de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem
que haja assegurado que:
a)
a mesma questão não foi, nem está sendo
examinada perante outra instância internacional de
investigação ou solução;
b) a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos
disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação
dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou quando não
for provável que a aplicação de tais recursos venha a
melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima
de violação da presente Convenção.
6.
O Comitê realizará reuniões confidenciais
quando estiver examinando as comunicações previstas
no presente artigo.
7.
O Comitê comunicará seu parecer ao Estado-parte
e à pessoa em questão.
8.
As disposições do presente artigo entrarão
em vigor a partir do momento em que cinco Estados-partes,
na presente Convenção, houverem feito as declarações
mencionadas do parágrafo 1º deste artigo. As
referidas declarações serão depositadas
pelos Estados-partes junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas, que enviará cópia
das mesmas aos demais Estados-partes. Toda declaração
poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante
notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo
do exame de quaisquer questões que constituam objeto
de uma comunicação já transmitida nos
termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não
se receberá qualquer nova comunicação
de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário
Geral haja recebido a notificação sobre a retirada
da declaração, a menos que o Estado-parte interessado
haja feito uma nova declaração.
Artigo
23 - Os membros do Comitê e os membros das comissões
de conciliação ad hoc designados nos termos
da alínea "e" do parágrafo 1º do
artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios
e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de
missões para a Organização das Nações
Unidas, em conformidade com as seções pertinentes
da Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas.
Artigo
24 - O Comitê apresentará, em virtude da presente
Convenção, um relatório anual sobre
as suas atividades aos Estados-partes e à Assembléia
Geral das Nações Unidas.
PARTE III
Artigo
25 - 1. A presente Convenção está aberta à assinatura
de todos os Estados.
2.
A presente Convenção está aberta à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo
26 - A presente Convenção está aberta à adesão
de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante
depósito do instrumento de adesão junto ao
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo
27 - 1. A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão
houver sido depositado junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
2.
Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção
ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo
instrumento de ratificação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a contar da data em que o Estado em questão houver
depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo
28 - 1. Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião
da assinatura ou ratificação da presente Convenção
ou da adesão a ela, que não reconhece a competência
do Comitê quanto ao disposto no artigo 20.
2.
Todo Estado-parte na presente Convenção que
houver formulado reserva em conformidade com o parágrafo
1º do presente artigo, poderá a qualquer momento
tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação
endereçada ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo
29 - 1. Todo o Estado-parte na presente Convenção
poderá propor emendas e deposita-las junto ao Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário Geral comunicará todas
as propostas de emendas aos Estados-partes, pedindo-lhes
que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência
dos Estados-partes destinadas a examinar as propostas e submete-las
a votação. Dentro dos quatros meses seguintes à data
da referida comunicação, se pelo menos um terço
dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação,
o Secretário Geral convocará a conferência
sob os auspícios da Organização das
Nações Unidas. Toda emenda adotada será submetida
pelo Secretário Geral à aceitação
de todos os Estados-partes.
2.
Toda emenda adotada nos termos da disposição
do parágrafo 1º do presente artigo entrará em
vigor assim que dois terços dos Estados-partes na
presente artigo entrará em vigor assim que dois terços
dos Estados-partes na presente Convenção houverem
notificado o Secretário Geral das Nações
Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos
procedimentos constitucionais.
3.
Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias
para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os
demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições
da Convenção e pelas emendas anteriores por
eles aceitas.
Artigo
30 - 1. As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes,
com relação à interpretação
ou aplicação da presente Convenção,
que não puderem ser dirimidas por meio de negociação,
serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem.
Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido
de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se
de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem,
qualquer das Partes poderá submeter à controvérsia à Corte
Internacional de Justiça, mediante solicitação
feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
2.
Cada Estado-parte poderá declarar, por ocasião
da assinatura ou ratificação da presente Convenção,
que não se considera obrigado pelo parágrafo
1º deste artigo. Os demais Estados-partes não
estarão obrigados pelo referido parágrafo,
com relação a qualquer Estado-parte que houver
formulado reserva dessa natureza.
Artigo
31 - 1. Todo Estado-parte poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação
por escrito, endereçada ao Secretário Geral
das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos
um ano depois da data do recebimento da notificação
pelo Secretário Geral.
2.
A referida denúncia não eximirá o Estado-parte
das obrigações que lhe impõe a presente
Convenção relativamente a qualquer ação
ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia
venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará,
tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões
que o Comitê já começara a examinar antes
da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
3.
A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia
de um Estado-parte, o Comitê não dará início
ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado
em apreço.
Artigo
32 - O Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas comunicará a todos
os Estados membros das Nações Unidas e a todos
os Estados que assinaram a presente Convenção
ou a ela aderiram:
a)
as assinaturas, ratificações e adesões
recebidas em conformidade com os artigos 25 e 26;
b) a data da entrada em vigor da Convenção,
nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de
quaisquer emendas, nos termos do artigo
29;
c) as denúncias recebidas em conformidade com o artigo 31.
Artigo
33 - 1. A presente Convenção, cujos textos
em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositada
junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
2.
O Secretário Geral da Organização das
Nações Unidas encaminhará cópias
autenticadas da presente Convenção a todos
os Estados.