CONVENÇÃO
INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM
DO PARÁ" (1994)
A
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher foi adotada
pela Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada
pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. No Brasil, essa Convenção
tem força de lei interna, conforme o disposto no § 2º do
artigo 5º da Constituição Federal vigente.
Essa
importante Convenção ratificou e ampliou a
Declaração e o Programa de Ação
da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada
em Viena, em 1993, e representa o esforço do movimento
feminista internacional para dar visibilidade à existência
da violência contra a mulher e exigir seu repúdio
pelos Estados-membros da Organização dos Estados
Americanos - OEA.
A
Convenção declara que a violência contra
a mulher constitui uma violação aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais e limita total
ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e
exercício de tais direitos e liberdades.
A
Convenção entende por violência contra
a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada
no gênero, que cause morte, dano físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público como no privado".
A ASSEMBLÉIA GERAL,
Considerando
que o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os
direitos da mulher são condições indispensáveis
para seu desenvolvimento individual e para criação
de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica;
Preocupada
porque a violência em que vivem muitas mulheres da
América, sem distinção de raça,
classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma
situação generalizada;
Persuadida
de sua responsabilidade histórica de fazer frente
a esta situação para procurar soluções
positivas;
Convencida
da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento
internacional que contribua para solucionar o problema da
violência contra a mulher;
Recordando
as conclusões e recomendações da Consulta
Interamericana sobre a Mulher e a Violência, celebrada
em 1990, e a Declaração sobre a Erradicação
da Violência contra a Mulher, nesse mesmo ano, adotada
pela Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas;
Recordando
também a resolução AG/RES n. 1.128 (XXI-0/91) " Proteção
da Mulher Contra a Violência" , aprovada pela
Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos;
Levando
em consideração o amplo processo de consulta
realizado pela
Comissão Interamericana de Mulheres desde 1990 para o estudo e a elaboração
de um projeto de convenção sobre a mulher e a violência,
e
Vistos
os resultados da Sexta Assembléia Extraordinária
de Delegadas, Resolve:
Adotar
a seguinte
Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher - "Convenção de Belém
do Pará"
Os
Estados-partes da presente Convenção,
Reconhecendo
que o respeito irrestrito aos Direitos Humanos foi consagrado
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem e na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e reafirmando em outros instrumentos internacionais
e regionais;
Afirmando
que a violência contra a mulher constitui uma violação
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita
total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo
e exercício de tais direitos e liberdades;
Preocupados
porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade
humana e uma manifestação de relações
de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando
a Declaração sobre a Erradicação
da Violência contra a Mulher, adotada pela Vigésima
Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão
Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência
contra a mulher transcende todos os setores da sociedade,
independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico,
níveis de salário, cultura, nível educacional,
idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias
bases;
Convencidos
de que a eliminação da violência contra
a mulher é condição indispensável
para seu desenvolvimento individual e social e sua plena
igualitária participação em todas as
esferas da vida e
Convencidos
de que a adoção de uma convenção
para prevenir, punir e erradicar toda forma de violência
contra a mulher, no âmbito da Organização
dos Estados Americanos, constitui uma contribuição
positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as
situações de violência que possam afetá-las
Convieram
o seguinte:
Capítulo
I
Definição e âmbito de aplicação
Artigo 1º- Para os efeitos desta Convenção deve-se entender
por violência contra a mulher a qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público
como no privado.
Artigo
2º- Entender-se-á que violência contra
a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a)
que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica
ou em qualquer outra relação interpessoal,
em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio
que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação,
maus-tratos e abuso sexual;
b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura,
maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição
forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho,
bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde
ou qualquer outro lugar, e
c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que
ocorra.
Capítulo II
Direitos Protegidos
Artigo 3º- Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência,
tanto no âmbito público como no privado.
Artigo
4º- Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo,
exercício e proteção de todos os direitos
humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos
regionais e internacionais sobre os direitos humanos. Estes
direitos compreendem, entre outros:
a) o direito a que se respeite a sua vida;
b) o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral;
c) o direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) o direito a não ser submetida a torturas;
e) o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja
sua família;
f) o direito à igualdade de proteção perante a lei e da
lei;
g) o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes,
que a ampare contra atos que violem seus direitos;
h) o direito à liberdade de associação;
i) o direito à liberdade de professar a religião e as próprias
crenças, de acordo com a lei;
j) o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas
de seu país e a participar dos assuntos públicos, incluindo a
tomada de decisões.
Artigo 5º- Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com
a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos
regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem
que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses
direitos.
Artigo
6º- O direito de toda mulher a uma vida livre de violência
inclui, entre outros:
a)
o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação,
e
b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de
padrões estereotipados
de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos
de inferioridade ou subordinação.
Capítulo III
Deveres dos Estados
Artigo
7º- Os Estados-partes condenam todas as formas de violência
contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios
apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir,
punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
a)
abster-se de qualquer ação ou prática
de violência contra a mulher e velar para que as autoridades,
seus funcionários, pessoal e agentes e instituições
públicas se comportem conforme esta obrigação;
b) atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a
violência contra a mulher;
c) incluir em sua legislação interna: normas penais, civis e
administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias
para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar
as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar,
perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida
da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique
sua propriedade;
e) tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo,
para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas
jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência
ou a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher
que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros,
medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo
a tais procedimentos;
g) estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários
para assegurar que a mulher , objeto de violência, tenha acesso efetivo
a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação
justos e eficazes; e
h) adotar as disposições legislativas ou de outra índole
que sejam necessárias para efetivar esta Convenção.
Artigo 8º- Os Estados-partes concordam em adotar , em forma progressiva,
medidas específicas, inclusive programas para:
a)
fomentar o conhecimento e a observância do direito
da mulher a uma vida livre de violência e o direito
da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens
e mulheres, incluindo a construção de programas de educação
formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo,
para contrabalançar preconceitos e costumes e todo outro tipo de práticas
que se baseiam na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos
gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher que
legitimam ou exacerbam a violência contra a mulher;
c) fomentar a educação e capacitação do pessoal
na administração da justiça, policial e demais funcionários
encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal encarregado
das políticas de prevenção, sanção e eliminação
da violência contra a mulher;
d) aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento
necessário à mulher objeto de violência, por meio de entidades
dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de
orientação para toda a família, quando for o caso, e cuidado
e custódia dos menores afetados;
e) fomentar a apoiar programas de educação governamentais e do
setor privado destinados a conscientizar o público sobre os problemas
relacionados com a violência contra a mulher, os recursos jurídicos
e a reparação correspondente;
f) oferecer à mulher, objeto de violência, acesso a programas
eficazes de reabilitação e capacitação que lhe
permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes adequadas
de difusão que contribuam para a erradicação da violência
contra a mulher em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade
da mulher;
h) garantir a investigação e recompilação de estatísticas
e demais informações pertinentes sobre as causas, conseqüências
e freqüência da violência contra a mulher, com o objetivo
de avaliar a eficácia das medidas para prevenir, punir e eliminar a
violência contra a mulher e de formular e aplicar as mudanças
que sejam necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio
de idéias e experiências e a execução de programas
destinados a proteger a mulher objeto de violência.
Artigo
9º- Para a adoção das medidas a que se
refere este capítulo, os Estados-partes terão
especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência
que a mulher possa sofrer em conseqüência, entre
outras, de sua raça ou de sua condição étnica,
de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se
considerará a mulher submetida à violência
quando estiver grávida, for excepcional, menor de
idade, anciã ou estiver em situação
sócio-econômica desfavorável ou afetada
por situações de conflitos armados ou de privação
de sua liberdade.
Capítulo
IV
Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo 10 - Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida
livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana
de Mulheres, os Estados-partes deverão incluir informação
sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra
a mulher, para assistir a mulher afetada pela violência, assim como sobre
as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores
que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo
11 - Os Estados-partes nesta Convenção e a
Comissão Interamericana de Mulheres poderão
requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos
opinião consultiva sobre a interpretação
desta Convenção.
Artigo
12 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,
pode apresentar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos petições que contenham denúncias
ou queixas de violação do artigo 7º da
presente Convenção pelo Estado-parte, e a Comissão
para a apresentação e consideração
de petições estipuladas na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Capítulo
V
Disposições Gerais
Artigo
13 - Nada do disposto na presente Convenção
poderá ser interpretado como restrição
ou limitação à legislação
interna dos Estados-partes que preveja iguais ou maiores
proteções e garantias aos direitos da mulher
e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência
contra a mulher.
Artigo
14 - Nada do disposto na presente Convenção
poderá ser interpretado como restrição
ou limitação à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções
internacionais sobre a matéria que prevejam iguais
ou maiores proteções relacionadas com este
tema.
Artigo
15 - A presente Convenção está aberta à assinatura
de todos os Estados-membros da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo
16 - A presente Convenção está sujeita à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo
17 - A presente Convenção fica aberta à adesão
de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão
serão depositados na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos.
Artigo
18 - Os Estados poderão formular reservas à presente
Convenção no momento de aprová-la, assiná-la,
ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:
a)
não sejam incompatíveis com o objetivo e o
propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
Artigo 19 - Qualquer Estado-parte pode submeter à Assembléia
Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta
de emenda a esta Convenção.
As
emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes
das mesmas na data em que dois terços dos Estados-partes
tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação.
Quanto ao resto dos Estados-partes, entrarão em vigor
na data em que depositem seus respectivos instrumentos de
ratificação.
Artigo
20 - Os Estados-partes que tenham duas ou mais unidades territoriais
em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados
com questões tratadas na presente Convenção
poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação
ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a
todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais
declarações poderão ser modificadas
em qualquer momento mediante declarações ulteriores,
que especificarão expressamente as unidades territoriais às
quais será aplicada a presente Convenção.
Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria
Geral da Organização dos Estados Americanos
e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.
Artigo
21 - A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha
sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção,
depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação,
entrará em vigor no trigésimo dia a partir
da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento
de ratificação ou adesão.
Artigo
22 - O Secretário Geral informará a todos os
Estados membros da Organização dos Estados
Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo
23 - O Secretário Geral da Organização
dos Estados Americanos apresentará um informe anual
aos Estados membros da Organização sobre a
situação desta Convenção, inclusive
sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de
ratificação, adesão ou declarações,
assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados-partes
e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo
24 - A presente Convenção vigorará indefinidamente,
mas qualquer dos Estados-partes poderá denunciá-la
mediante o depósito de um instrumento com esse fim
na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento
de denúncia, a Convenção cessará em
seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir
para os demais Estados-partes.
Artigo
25 - O instrumento original da presente Convenção,
cujos textos em espanhol, francês, inglês e português
são igualmente autênticos, será depositado
na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada de
seu texto para registro e publicação à Secretaria
das Nações Unidas, de conformidade com o artigo
102 da Carta das Nações Unidas.